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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0802885-92.2024.8.10.0119

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0802885-92.2024.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DE CANCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA AÇÃO, FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Acórdão embargado. O Acórdão n.º 360/2026, prolatado por esta Turma Recursal, conheceu dos Recursos Inominados interpostos por ambas as partes e deu provimento ao recurso da Embargada, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado o recurso do Embargante. O Colegiado reconheceu a regularidade da autorização de desconto associativo firmada em 12/03/2021, ao fundamento de que a exigência de revalidação trienal da autorização, prevista em norma infralegal (IN PRES/INSS nº 128/2022), perdeu amparo legal com a revogação do § 6º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 pelo art. 18, III, da Lei nº 14.438/2022, e de que a exigência biométrica da IN PRES/INSS nº 162/2024 não retroage a autorizações firmadas anteriormente à sua vigência. (Id. 56765255) 2. Embargos de Declaração. Alega o Embargante a existência de múltiplas omissões no acórdão embargado, tanto em relação à distinção entre a validade originária da autorização de 2021 e a legalidade da continuidade dos descontos após março de 2024; quanto à aplicação imediata (e não retroativa) da IN PRES/INSS nº 162/2024 aos efeitos futuros da relação de trato sucessivo; quanto à inversão do ônus da prova e ao dever da Embargada de comprovar a regularidade atual dos descontos; quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de idoso do autor; e quanto aos fundamentos autônomos da sentença de origem relativos ao dano moral e à restituição — além de contradição interna, consistente no reconhecimento, pelo acórdão, do direito potestativo do autor de suspender descontos futuros, conjugado com a improcedência integral do pedido de cessação já formulado na inicial. Requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento integral da sentença de origem ou, subsidiariamente, a manutenção da cessação definitiva dos descontos futuros. (Id. 57034162) 3. Julgamento. Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos. No mérito, não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente todas as questões ora suscitadas, notadamente o reconhecimento da regularidade do vínculo associativo, sua não submissão à exigência de revalidação trienal e a irretroatividade da exigência biométrica da IN PRES/INSS nº 162/2024, concluindo, de forma fundamentada, pela validade do negócio jurídico subjacente, a legitimar integralmente os descontos realizados com base na autorização de 2021. A pretensão do Embargante de ver reexaminada essa conclusão, ainda que sob o argumento de que o acórdão teria tratado apenas da validade originária do termo sem enfrentar a legalidade de sua continuidade, não configura omissão: a distinção entre validade originária e continuidade da autorização está intrinsecamente resolvida pela própria premissa acolhida pelo acórdão, qual seja, a de que inexiste exigência legal de revalidação periódica apta a tornar irregulares os descontos posteriores a março de 2024. As demais teses aventadas — inversão do ônus da prova, natureza alimentar do benefício, fundamentos autônomos da sentença relativos a dano moral e restituição — são consequências que pressupõem a subsistência da ilegalidade dos descontos, premissa afastada pelo acórdão embargado, não constituindo, portanto, omissões autônomas a serem supridas. Por fim, não há a contradição interna alegada. A menção, no acórdão embargado, à possibilidade de o Embargante formular pedido de suspensão dos descontos futuros no exercício de direito potestativo de desfiliação/cancelamento não se confunde com a causa de pedir efetivamente deduzida nestes autos, fundada na alegação de ilegalidade da cobrança por ausência de revalidação e de adequação biométrica. Julgada improcedente essa pretensão, por reconhecida a regularidade da autorização, a ressalva quanto ao direito potestativo de cancelamento — que prescinde de causa e pode ser exercido a qualquer tempo, por via própria — não contradiz o dispositivo, apenas delimita os efeitos da coisa julgada formada nesta demanda à causa de pedir nela deduzida. As demais matérias suscitadas para fins de prequestionamento foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados. 4. Por unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e não providos. 5. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz de Direito João Vinícius Aguiar dos Santos (Relator Titular) e a Juíza de Direito Michelle Amorim Sancho Sousa Diniz (Relatora Titular e Presidenta). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 10 de agosto de 2026 e encerramento em 17 de agosto de 2026. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra