Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.