Ementa
Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente o pedido constante na inicial acusatória para CONDENAR o réu L. H. S., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal. Condeno o réu L. H. S., ainda, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da vítima, para efeito de reparação dos danos morais sofridos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo o valor ser monetariamente atualizado a partir da data desta sentença, bem como acrescido dos juros da mora contados da data do crime, a saber, 17/09/2011 (Súmula nº 54 do STJ); valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial para cumprimento de sentença, em favor da vítima. Passo então, à feitura da dosimetria da pena, em obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1) Primeira Fase Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), tenho a considerar o seguinte. No tocante à culpabilidade do réu, esta entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, vê-se que a referida se manteve dentro da normalidade para o tipo penal em questão (dolo normal). Quanto aos seus antecedentes penais, não consta sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado. A respeito da conduta social e personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise e conclusão sobre tais circunstâncias, razão pelo qual as deixo de valorar. Quanto ao motivo do crime, este se constitui pela satisfação da lascívia com vítima de 14 (quatorze) anos, tendo o agente ciência de sua idade, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra a dignidade sexual. No que concerne às consequências do delito, estas não excedem o sofrimento psicológico já intrínseco ao tipo penal. No que concerne às consequências do delito e o comportamento da vítima, não há razões para considerá-las negativamente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de circunstância judicial negativa aplico-lhe a pena de 08 (oito) de reclusão. 2) Segunda Fase Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena inalterada. c) Terceira Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena, razão pela qual estabeleço a pena em 08 (oito) de reclusão, a qual se mostra suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito. e) Pena Definitiva do Crime de Estupro de Vulnerável praticado por LUIZ HENRIQUE SÁ: Privativa de liberdade: 08 (oito) anos de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena privativa de liberdade de 08 (oito) de reclusão, imposta a L. H. S., fixo como seu regime inicial fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas (art. 33, § 2º, “a” do CP). DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar para o acusado a regra do art. 387, §2o, do C
Inteiro teor
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luís/MA - CEP. 65076-820 - Tel. (98) 2055-2650 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0002402-71.2018.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REÚ(A): L. H. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O Excelentíssimo Senhor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, MM Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste fica INTIMADO(A) / NOTIFICADO(A) a(s) vítima(s) L. G. S. (VÍTIMA), através de seus genitores RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO e I. G. S., atualmentes em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la(s) pessoalmente, da sentença proferida no processo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0002402-71.2018.8.10.0001, sob o ID 168776487, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo. "(...) Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente o pedido constante na inicial acusatória para CONDENAR o réu L. H. S., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal. Condeno o réu L. H. S., ainda, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da vítima, para efeito de reparação dos danos morais sofridos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devendo o valor ser monetariamente atualizado a partir da data desta sentença, bem como acrescido dos juros da mora contados da data do crime, a saber, 17/09/2011 (Súmula nº 54 do STJ); valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial para cumprimento de sentença, em favor da vítima. Passo então, à feitura da dosimetria da pena, em obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1) Primeira Fase Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), tenho a considerar o seguinte. No tocante à culpabilidade do réu, esta entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, vê-se que a referida se manteve dentro da normalidade para o tipo penal em questão (dolo normal). Quanto aos seus antecedentes penais, não consta sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado. A respeito da conduta social e personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise e conclusão sobre tais circunstâncias, razão pelo qual as deixo de valorar. Quanto ao motivo do crime, este se constitui pela satisfação da lascívia com vítima de 14 (quatorze) anos, tendo o agente ciência de sua idade, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra a dignidade sexual. No que concerne às consequências do delito, estas não excedem o sofrimento psicológico já intrínseco ao tipo penal. No que concerne às consequências do delito e o comportamento da vítima, não há razões para considerá-las negativamente. Por todo o exposto, e considerando a ausência de circunstância judicial negativa aplico-lhe a pena de 08 (oito) de reclusão. 2) Segunda Fase Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena inalterada. c) Terceira Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena, razão pela qual estabeleço a pena em 08 (oito) de reclusão, a qual se mostra suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito. e) Pena Definitiva do Crime de Estupro de Vulnerável praticado por LUIZ HENRIQUE SÁ: Privativa de liberdade: 08 (oito) anos de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena privativa de liberdade de 08 (oito) de reclusão, imposta a L. H. S., fixo como seu regime inicial fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas (art. 33, § 2º, “a” do CP). DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar para o acusado a regra do art. 387, §2o, do Código de Processo Penal, vez que o mesmo não permaneceu preso cautelarmente por este processo. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante do quantum da pena, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CPB), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, em virtude da ausência dos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão cautelar ou de aplicação do disposto no art. 319 do Código de Processo Penal − CPP, vez que ausente reiteração delitiva até a presente data, bem como ter o acusado comparecido aos atos processuais. Decretar a prisão preventiva neste momento seria observar tão somente a gravidade em abstrato do delito praticado, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, na pessoa de seu representante legal, nos termos da lei processual penal. Caso a(s) vítima(s) ou o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação nos endereços declinados nos autos, determino desde já a intimação por edital, devendo, para a(s) vítima(s), ser o prazo de 15 dias e, para o(s) acusado(s), o prazo de 60 (sessenta) dias. Determino à secretaria desta unidade judicial que, quando disponibilizado pelas autoridades competentes, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do acusado (caso existente) seja incluído no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, nos termos da Lei nº 14.069/2020, com redação alterada pela Lei nº 15.035/2024. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as demais diligências acima descritas, expeça-se mandado de prisão e a competente guia de recolhimento no BNMP1. Expedida a guia de recolhimento no BNMP, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias. São Luís, data do sistema. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz Titular da 8ª Vara Criminal 1 Conforme orientação dada pelo CNJ por meio do Ofício nº1003 – DMF (1412317).". E, para que chegue ao conhecimento das partes interessadas e não possa ser alegada ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, conforme descrito na ação em epígrafe. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís - MA. Dado e passado o presente na 8ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 21/08/2026. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal