Inteiro teor
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835890-37.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUSTINO LOPES MACIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: DIOCLECIANO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA26890 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE QUOTAS DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por JUSTINO LOPES MACIEIRA NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, ao tomar conhecimento da repercussão do Tema Repetitivo nº. 1150, verificou a existência de incongruência entre os valores existentes em sua conta PASEP e o período trabalhado, atribuindo tal incoerência à ocorrência de desfalques indevidos por parte do banco requerido. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os bnefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação, a restituição dos valores desfalcados, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 180156903). Despacho no ID 182394851, determinando a citação do requerido e deixando de designar audiência de conciliação. O requerido apresentou contestação no ID 183846979, em que, preliminarmente, impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, vem como suscitou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou que as atualizações das cotas e as distribuições de reservas, rendimentos e abonos do autor foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo. Ademais, alegou que os cálculos informados estão em desconformidade com a legislação aplicável e desconsideram as movimentações da conta. Em réplica (ID 186485523), o autor rebateu as preliminares e as teses defensivas do requerido, reiterando os termos da sua inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (ID 187372648 e 187582442). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. I– DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a realização de perícia em nada acrescentaria para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visa provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido das partes e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco requerido suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegando não haver provas da hipossuficiência financeira do autor nos autos. Contudo, levando em consideração que a lei confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), para que houvesse o indeferimento do benefício, fazia-se necessária a comprovação de que o autor possui condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, vez que o requerido limita-se a fazer alegações genéricas sem, todavia, juntar aos autos qualquer documento capaz de abalar a presunção de veracidade conferida por lei, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III– DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Assim sendo, tratando-se de ação que discute a eventual falha na prestação de serviços quanto à gestão da conta PASEP do autor, não é possível falar na ilegitimidade passiva do banco requerido, razão pela qual REJEITO completamente a preliminar suscitada. IV- DA INCOMPETÊNCIA Vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, conforme consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, este juízo é competente para julgar a presente demanda, devendo ser REJEITADA a preliminar suscitada. V– DO MÉRITO A controvérsia da demanda diz respeito ao cabimento de restituição e indenização por danos morais em razão de supostos desvio de valores da conta PASEP do autor. Nesse contexto, sabe-se que a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Contudo, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo. Não obstante, o referido dispositivo preservou os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988, concedendo a possibilidade de saque do saldo remanescente aos beneficiários. Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, os quais, por ordem do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, são de responsabilidade do Banco do Brasil, que, consequentemente, responde de forma objetiva por eventual falha na prestação dos seus serviços de gestão (parágrafo 6º do art. 37 da CF/88). Logo, caso seja evidenciado o desvio de valores da conta PASEP, cabe à instituição financeira o dever de indenizar o proprietário da referida conta em relação aos danos eventualmente observados. Tal questão, por sua vez, deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, cuja tese estabelece que: ‘‘Nas ações em que o servidor público participante do PASEP alega que o Banco do Brasil não creditou, na conta individual, os valores decorrentes da aplicação dos rendimentos anuais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, ou que efetuou saques indevidos, cumpre: a) ao autor, provar a ausência de ordem de pagamento e/ou o não recebimento dos valores nas modalidades ‘crédito em conta’ e ‘pagamento em folha de pagamento’; e b) ao réu, comprovar a regularidade dos saques na modalidade ‘em espécie/caixa’.". No presente caso, a alegação autoral quanto a desfalques indevidos está estruturada, unicamente, sobre planilha particular de evolução do saldo existente na sua conta em 1988 (ID 147017520), partindo da premissa de que o montante histórico deveria permanecer integralmente acumulado, apenas sofrendo correções e acréscimos, até a data do saque. Todavia, a supramencionada planilha não é, por si só, bastante para demonstrar o desfalque juridicamente indenizável, porquanto a orientação atual do STJ afasta a procedência automática fundada apenas em diferença matemática entre o valor estimado pela parte autora e aquele efetivamente recebido ou disponibilizado pelo banco, exigindo comprovação concreta da irregularidade na movimentação da conta. Dessa forma, fora a planilha insuficiente, a pretensão do autor ampara-se em argumentações genéricas em relação a desvios ilegais em sua conta, sem qualquer especificação de movimentações ilegítimas ou apresentação de provas do não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento, como contracheques da época ou extratos bancários que demonstrassem a ausência dos referidos créditos. Ademais, deve-se ressaltar que a perícia contábil requerida pela parte autora (ID 187372648) não possuiria o condão de suprir essa lacuna probatória, pois é meio de prova destinado a dirimir celeumas de natureza matemática, quando a controvérsia reside na licitude dos saques e na existência de desvios ilícitos na conta PASEP do demandante. Nessa conjuntura, entendo que a parte demandante não logrou êxito em revelar a existência de desvios ilegais na sua conta PASEP, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), conforme tese fixada no Tema 1300 do STJ. Por via de consequência, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, que pressupõem a demonstração do fato lesivo. VI– DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25 de agosto de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível