Ementa
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, e determino: I – a expedição de alvará eletrônico, em favor de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR, inscrito na OAB/MA sob o nº 7.550 e no CPF sob o nº 940.910.303-78, da quantia de R$ 1.032,80 (mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, com crédito na conta indicada na petição de Id 186928363; II – a expedição de alvará eletrônico, em favor de JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO, inscrito no CPF sob o nº 910.076.741-72, da quantia de R$ 6.508,70 (seis mil, quinhentos e oito reais e setenta centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, com crédito em conta bancária de titularidade do próprio beneficiário; III – a intimação do patrono do autor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária de titularidade do beneficiário ou, alternativamente, comprovar a existência de cláusula específica que lhe confira poderes para receber e dar quitação, hipótese em que o crédito poderá ser efetivado na conta indicada na petição de Id 186928363; IV – que, cumpridas as determinações acima e liberados integralmente os valores, os autos sejam arquivados com as anotações e baixas de estilo. Custas finais recolhidas, conforme comprovação de Id 186063935. Intimem-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822913-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, na qual a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal, por decisão de 17 de junho de 2026 (Id 186063933), deu provimento à apelação do autor para condenar a seguradora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), mantidos os demais consectários fixados na origem e determinada a incidência da verba honorária sobre o novo montante condenatório. O trânsito em julgado foi certificado em 16 de julho de 2026 (Id 186063936). A parte ré comprovou o depósito judicial de R$ 7.541,50 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), realizado em 16 de julho de 2026 no Banco de Brasília S/A, em conta judicial vinculada de identificação 020260000005071354 (Id 186621952), e requereu a intimação do autor para manifestação, com posterior declaração de satisfação da obrigação e extinção do feito. Intimado, o autor manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconhecendo a quitação integral do débito, e requereu a expedição de alvará eletrônico, na forma da Resolução da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 75/2022, discriminando as quantias de R$ 6.508,70 em favor do próprio credor e de R$ 1.032,80 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 186928363). Juntou substabelecimento sem reservas e comprovou o recolhimento das custas de expedição de alvará (Id 186928364 e Id 186928366). As custas finais também foram recolhidas (Id 186063934 e Id 186063935). Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto ao valor depositado, e não subsistindo saldo remanescente controvertido, impõe-se declarar satisfeita a obrigação, na forma do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do mesmo diploma. Quanto à liberação, a quantia de R$ 1.032,80 corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, comportando liberação direta em favor do patrono da causa. A quantia de R$ 6.508,70, por sua vez, pertence ao próprio autor. O pedido de que esse valor seja creditado em conta bancária de titularidade da sociedade individual de advocacia constituída pelo patrono demanda cautela, uma vez que o recebimento de valores e a outorga de quitação em nome da parte dependem de cláusula específica no instrumento de mandato, conforme o art. 105 do Código de Processo Civil, o que não se extrai dos documentos até aqui juntados. Assim, a transferência será determinada para conta de titularidade do próprio beneficiário, ressalvada a possibilidade de crédito em conta do patrono caso comprovados os poderes específicos. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, e determino: I – a expedição de alvará eletrônico, em favor de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR, inscrito na OAB/MA sob o nº 7.550 e no CPF sob o nº 940.910.303-78, da quantia de R$ 1.032,80 (mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, com crédito na conta indicada na petição de Id 186928363; II – a expedição de alvará eletrônico, em favor de JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO FILHO, inscrito no CPF sob o nº 910.076.741-72, da quantia de R$ 6.508,70 (seis mil, quinhentos e oito reais e setenta centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, com crédito em conta bancária de titularidade do próprio beneficiário; III – a intimação do patrono do autor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária de titularidade do beneficiário ou, alternativamente, comprovar a existência de cláusula específica que lhe confira poderes para receber e dar quitação, hipótese em que o crédito poderá ser efetivado na conta indicada na petição de Id 186928363; IV – que, cumpridas as determinações acima e liberados integralmente os valores, os autos sejam arquivados com as anotações e baixas de estilo. Custas finais recolhidas, conforme comprovação de Id 186063935. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar, respondendo pela16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.