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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014498-59.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1014498-59.2025.8.26.0309

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas no relatório médico de fls. 24/25 (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicologia nas abordagens ABA e DIR/Floortime, psicomotricidade, musicoterapia e treino parental), junto ao Instituto Creativamente, na carga horária ali indicada e enquanto perdurar a indicação médica. Concedo a tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato da obrigação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de necessidade. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1014498-59.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sara Lima Medeiros e outro - Unimed Jundiai - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a custear integralmente as terapias multidisciplinares prescritas no relatório médico de fls. 24/25 (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicologia nas abordagens ABA e DIR/Floortime, psicomotricidade, musicoterapia e treino parental), junto ao Instituto Creativamente, na carga horária ali indicada e enquanto perdurar a indicação médica. Concedo a tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato da obrigação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de necessidade. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)