Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802316-93.2026.8.10.0128

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0802316-93.2026.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802316-93.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AMANDA ARAUJO SILVA Rua TV Paz, 21, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 PARTE REQUERIDA: EXPRESSO GUANABARA S/A Rodovia BR-116, 700, KM 04 - LADO PAR, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 Telefone(s): (85)4005-1992 - (98)2107-1992 - (99)2101-0992 - (98)3653-6382 - (98)3249-4012 - (99)9187-0730 - (11)0800-7281 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA ARAUJO SILVA em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Teresina/PI – Bacabal/MA para o dia 04/07/2026. Sustenta a ocorrência de significativo atraso na partida e no transporte contratado, postulando a reparação por danos morais. Por ocasião do exame de admissibilidade da petição inicial, este Juízo proferiu decisão ordenando que a parte autora promovesse a emenda da inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial no Id. 189494631. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante o descumprimento de ordem judicial de regularização da exordial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete. Em seu parágrafo único, o dispositivo estabelece com clareza a consequência para o descumprimento da medida: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Oportunizada a regularização do vício processual, a promovente permaneceu inerte, deixando de colacionar comprovante de residência válido e descumprindo a determinação judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, ante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e promovam-se as baixas necessárias no sistema PJe, arquivando-se os autos. Serve de mandado. São Mateus/MA, 25 de agosto de 2026 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito