Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a irregularidade das anotações mantidas pelo Banco do Brasil SA junto ao Sistema de Informações de Crédito - SCR , referentes às operações que totalizam R$ 3.982,61, assim discriminadas: R$ 1.255,22 relativos a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento; R$ 2.461,86 relativos a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito; e R$ 265,53 relativos a cheque especial; e b) DETERMINAR ao Banco do Brasil SA que promova a exclusão das referidas anotações do Sistema de Informações de Crédito - SCR . Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo, em sentença, a tutela de urgência para determinar ao requerido a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, das anotações no Sistema de Informações de Crédito - SCR referentes às operações que totalizam R$ 3.982,61 (R$ 1.255,22 relativos a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento; R$ 2.461,86 relativos a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito; e R$ 265,53 relativos a cheque especial), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00. Intime-se pessoalmente a parte requerida, via DJE ou carta caso não possua DJE (Súmula 410 do STJ).
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4001793-13.2026.8.26.0189/SP
AUTOR : ATILA HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA (OAB SP150587)
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a irregularidade das anotações mantidas pelo Banco do Brasil SA junto ao Sistema de Informações de Crédito - SCR , referentes às operações que totalizam R$ 3.982,61, assim discriminadas: R$ 1.255,22 relativos a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento; R$ 2.461,86 relativos a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito; e R$ 265,53 relativos a cheque especial; e b) DETERMINAR ao Banco do Brasil SA que promova a exclusão das referidas anotações do Sistema de Informações de Crédito - SCR . Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo, em sentença, a tutela de urgência para determinar ao requerido a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, das anotações no Sistema de Informações de Crédito - SCR referentes às operações que totalizam R$ 3.982,61 (R$ 1.255,22 relativos a crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento; R$ 2.461,86 relativos a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito; e R$ 265,53 relativos a cheque especial), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00. Intime-se pessoalmente a parte requerida, via DJE ou carta caso não possua DJE (Súmula 410 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% cada uma. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e § 8º, do CPC), sem compensação desta última verba (art. 85, §14º, do CPC), observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. PI.