Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente o débito de R$ 261,50, com vencimento no dia 20/08/2022; b) condenar a ré a retirar o nome/CPF do autor de todos os órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito de R$ 261,50, com vencimento no dia 20/08/2022; c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a data da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso para as Turmas Recursais. Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.