Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de 'mula' do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.