Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente com DIB em 04/05/2024, conforme fundamentação supra. Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso, devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC) até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observando-se o limite da taxa SELIC. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.