Inteiro teor
Processo n.º 0800323-60.2025.8.10.0092 Requerente: JOAO EVANGELISTA PEREIRA VERAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE proposta por JOAO EVANGELISTA PEREIRA VERAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte autora alega que é lavrador e segurado especial do RGPS e que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.743.951-2) de 24/02/2017 a 22/08/2017. Sustenta que, embora persista incapacitada para o labor habitual por ser acometida de patologias ortopédicas, teve seu requerimento de prorrogação apresentado em 18/04/2017 indevidamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Em decisão de ID 147811292 foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico ABRAÃO FERREIRA DE SOUSA NETO KÓS, CRM 7526. Foi acostado aos autos o laudo de perícia médica ao ID 152584409, atestando que o autor é portador das seguintes patologias: Transtorno de disco lombar (CID: M51.2) e Gonartrose não especificada (CID: M17.9), concluindo pela INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA do autor. Devidamente citado (ID 152585782), o INSS não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial ao ID 158004621, operando-se a revelia. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 154308674), impugnando a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito em 15/05/2025, sustentando que a incapacidade remonta a 2017, e requereu a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). Ademais, a suficiência da prova pericial médica já coligida é suficiente para o deslinde da causa, de modo que a reabertura da instrução violaria as diretrizes de celeridade e razoável duração do processo. O acervo probatório constante dos autos, notadamente a prova documental e a prova pericial, revela-se robusto e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, dispensando a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, ou mesmo realização de novas perícias. As questões de fato essenciais já foram devidamente elucidadas, permitindo o imediato deslinde da controvérsia. O presente feito, portanto, encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é o grau da incapacidade. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (a) a incapacidade; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto 3.048/99. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Quanto aos requisitos, a Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a comprovação de que o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Assim, verifica-se que o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido por prazo determinado e mantido até que a causa da incapacidade seja cessada. É, portanto, destinado a fornecer suporte financeiro durante o período em que o beneficiário não possa trabalhar devido à sua condição de saúde. Após o período determinado, será analisado se houve recuperação total (com consequente cessação do benefício), incapacidade parcial permanente (sendo deferida a manutenção do benefício anteriormente concedido) ou incapacidade total permanente (autorizando a concessão de benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez). Noutro giro, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 determina que o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), será devido independentemente de concessão prévia de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), quando for constatada a incapacidade permanente e total do beneficiário para o exercício de suas atividades laborativas habituais, isto é, sem qualquer possibilidade de recuperação, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefícios por incapacidade, seja temporária ou permanente, dependerá da verificação da condição e do grau de incapacidade do beneficiário, que será feita mediante exame médico-pericial (art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Em se tratando de segurado especial rural, conforme prevê o art. 11, VII c/c art. 39, I, e art. 25, I, todos da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pois bem. No caso em apreço, o autor alega ser trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo instruído a petição inicial com início de prova material robusto, destacando-se: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 143325377) demonstrando o recebimento de auxílio-doença previdenciário de 24/02/2017 a 22/08/2017 (NB 617.743.951-2) na condição de segurado especial; Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP/CAF - ID 143325379) emitidas em 30/10/2023 (com validade até 2025) e 23/04/2018; Certidão de Quitação Eleitoral constando a ocupação de agricultor e domicílio desde 02/05/1996; Carteira e Ficha de Sócio no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Igarapé Grande/MA, com filiação desde 08/03/2005. Portanto, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, dispensando a produção de prova testemunhal, sobretudo diante do julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Desse modo, resta demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo e no período que circunda o ajuizamento da demanda, preenchendo-se o primeiro requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 11, VII, 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Seguindo, a perícia médica judicial realizada (ID 152584409) concluiu que o autor é portador de Transtorno do disco lombar (CID: M51.2) e Gonartrose não especificada (CID: M17.9), apresentando alteração no exame de dorso com limitação de extensão e flexão da coluna lombar, apontando limitações funcionais compatíveis com o labor rural exercido pelo autor. O expert foi categórico ao afirmar que as limitações funcionais inviabilizam, de forma temporária, o desempenho das atividades habituais de lavrador, fazendo jus o requerente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a data do início da incapacidade (DII), conforme laudo pericial, foi fixada em 15 de maio de 2025 (data da realização da perícia judicial ou véspera), ou seja, data posterior ao requerimento administrativo de prorrogação (DER: 18/04/2017) e ao ajuizamento da presente ação (20/03/2025). No tocante à impugnação ao laudo apresentada pelo autor (ID 154308674), infere-se que o inconformismo quanto à DII não prospera. Conquanto existam registros de incapacidade temporária em 2017 (que culminaram no auxílio-doença outrora concedido e cessado), há um hiato temporal significativo de quase 8 (oito) anos até o ajuizamento da presente ação em 2025, sem que haja comprovação técnica inequívoca de incapacidade laboral ininterrupta durante todo esse interregno. Assim, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, mostra-se idôneo ao fixar a DII de modo atualizado e consentâneo com o quadro clínico observado pelo perito, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica. Registro que quando a DII é fixada após a DER, mas antes da citação do INSS, a DIB deve recair na data da citação da autarquia previdenciária, de acordo com a inteligência da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em razão do princípio da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC/2015), o julgamento ficará adstrito à matéria impugnada no apelo. 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 3 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação, ainda que tenha sido apresentado requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. 4 - A data de início da incapacidade foi reconhecida apenas a partir da perícia médica, realizada em 16.10.2016, conforme extrai-se das respostas aos quesitos formulados pelas partes, enquanto o requerimento administrativo foi efetuado em 13.12.2011. 5 - Por conseguinte, em observância ao disposto na Súmula 576 do STJ, mas também tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a DIB na data da citação, ocorrida em 21.03.2012. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 9 - Apelação do autor provida em parte. Consectários legais alterados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 00010172720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2023) (grifo nosso) Observa-se que a qualidade de segurado da parte autora mostra-se incontroversa. Contudo, com base na fundamentação supra, FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/06/2025, data da ciência exarada quando da citação da requerida (ID 152585782), tendo em vista que a DII (15/05/2025) é posterior à DER (18/04/2017). Assim sendo, presentes os requisitos da qualidade de segurado (arts. 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/91), da carência mínima (art. 25, I) e da incapacidade para o trabalho (arts. 59 e 60), faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da perícia judicial, conforme estimativa do laudo pericial (ID 152584409), de modo que o termo final (DCB) deve ser fixado em 16/11/2025, na forma do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora. O benefício terá o termo inicial (DIB) em 30/06/2025 (data da citação) e o termo final (DCB) em 16/11/2025, conforme fixado no laudo pericial judicial (ID 152584409). Caso persista a incapacidade após o período fixado, a parte autora poderá pleitear novo benefício administrativamente. As parcelas serão pagas de uma só vez, e relativamente aos consectários legais, deve-se observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se de forma exclusiva, a partir de dezembro de 2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (AC 1005821-02.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/03/2026 PAG.). Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de Custas do Estado do Maranhão). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará um mil salários mínimos. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. A presente decisão substitui o competente mandado. Cumpra-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA