Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo. PIC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo. PIC.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002145-41.2026.8.26.0586/SP EXEQUENTE : VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA, sociedade empresária limitada, em face de LUIZ HAMILTON MELO NASCIMENTO, pela qual postula a satisfação de pretensão econômica perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A ação deve ser julgada extinta, sem solução do mérito. Com efeito, o sistema instituído pela Lei 9.099/1995 possui balizas rígidas, específicas e de ordem pública no que tange à legitimação ativa. O artigo 8º, parágrafo 1º, do referido diploma legal estabelece uma regra geral de exclusão das pessoas jurídicas, abrindo exceções taxativas. A exegese do artigo 74 da Lei Complementar 123/2006, que estendeu o acesso aos Juizados Especiais às microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser realizada de forma estritamente sistemática e teleológica, em simetria com o espírito do legislador originário. A intenção da norma foi unicamente mitigar a restrição em prol do empresário individual e não franquear o acesso a todo e qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte. A fundamentação adotada acompanha, verbis et ratione, o entendimento firmado pela Egrégia 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1000290-56.2025.8.26.0152 (Rel. Juíza Vera Lúcia Calviño de Campos, j. 22/10/2025), cujas razões de decidir aqui se incorporam como fundamento desta decisão. Conforme se depreende do aludido Acórdão, o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 admite como proponentes da ação, no microssistema dos Juizados, apenas as pessoas físicas capazes, vedado o ingresso de cessionários de direito de pessoas jurídicas. O artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 ? invocado pelas sociedades empresárias para ampliar o rol ? não comporta a leitura extensiva pretendida: sua interpretação sistemática e teleológica revela que o legislador estendeu a capacidade postulatória às microempresas e empresas de pequeno porte tendo em mira o empresário individual, e não a sociedade empresária limitada, dotada de estrutura organizacional, patrimonial e econômica incompatível com a hipossuficiência presumida que justifica o acesso facilitado à jurisdição especial. A ratio legis do sistema é inequívoca: evitar que os Juizados se convertam, em detrimento do cidadão comum, em balcões de cobrança em massa de quem dispõe de aparato suficiente para litigar na Justiça Comum (cf. doutrina de Ricardo Cunha Chimenti). Reforça a conclusão o benefício de gratuidade do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, concebido para a pessoa física e cuja extensão à sociedade empresária ? apta a deduzir centenas de demandas simultâneas ? subverteria a finalidade do microssistema. Decisivo, ademais, o argumento a fortiori: se o próprio artigo 74 da LC nº 123/2006 veda expressamente o ingresso do cessionário de crédito de pessoa jurídica, com maior razão a própria pessoa jurídica ? ainda que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte ? não se inclui entre os legitimados ativos. Eventual documento comprobatório do enquadramento como ME ou EPP, por si só, não infirma essa conclusão, dada a natureza societária limitada da postulante, que deverá buscar a tutela de seus direitos perante a Justiça Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo. PIC.