Ementa
bem como eventuais certidões em nome da ré. Atualize-se o histórico de partes e cadastro do processo no SAJ e altere-se a classe dos autos. Certifique-se acerca da existência de objetos ou valores apreendidos nos autos, aos quais não foi ainda dado destino e efetue-se as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive no SNGB, juntando-se o devido comprovante e tarjando-se corretamente os autos, nos termos do Comunicado Conjunto 447/2026, item 4. Considerando o teor da manifestação do i. Representante do Ministério Público de fls. 94, itens 3 e 4, que acolho como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada Sarah Priscilla Figueiredo Geraldes Vieira, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 103, 107, inciso IV, segunda figura, e 145 do do Código Penal, em virtude da decadência do prazo para propositura da competente ação penal privada referente, em tese, aos delitos de injúria e dano (arts. 140 e 163). P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo 1503788-58.2025.8.26.0361 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - S.P.F.G.V. - Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra SARAH PRISCILLA FIGUEIREDO GERALDES VIEIRA, uma vez que estão presentes indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Cite-se e intime-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando que eventuais testemunhas de defesa arroladas apenas para atestar os antecedentes da acusada poderão ser substituídas por declarações apresentadas com a resposta escrita ou em alegações finais. Caso seja constatada dificuldade no cumprimento do mandado, ficam desde logo deferidas as prerrogativas previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, constando número de telefone da intimada para contato. Devidamente citada e decorrido o prazo, se a resposta não for apresentada ou se não for constituído defensor, nomeio a Defensoria Pública para atuar nos presentes autos, encaminhando-se os autos para a i. Defensora Pública para apresentação da resposta à acusação. Requisite-se a FA do IIRGD, bem como eventuais certidões em nome da ré. Atualize-se o histórico de partes e cadastro do processo no SAJ e altere-se a classe dos autos. Certifique-se acerca da existência de objetos ou valores apreendidos nos autos, aos quais não foi ainda dado destino e efetue-se as anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive no SNGB, juntando-se o devido comprovante e tarjando-se corretamente os autos, nos termos do Comunicado Conjunto 447/2026, item 4. Considerando o teor da manifestação do i. Representante do Ministério Público de fls. 94, itens 3 e 4, que acolho como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada Sarah Priscilla Figueiredo Geraldes Vieira, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 103, 107, inciso IV, segunda figura, e 145 do do Código Penal, em virtude da decadência do prazo para propositura da competente ação penal privada referente, em tese, aos delitos de injúria e dano (arts. 140 e 163). P.R.I.C. - ADV: ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP)