Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE a pagar à parte autora (MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO) o valor indicado na petição inicial, correspondente ao retroativo do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 dias não pagos, já atualizado até a data da propositura da ação e observada eventual prescrição de valores anteriores à 05/12/2020. Sobre o valor da condenação, a partir do ajuizamento, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinava o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme passou a prever a EC 113/2021. DETERMINO, ainda, que o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE passe a incluir nos futuros pagamentos de férias da parte autora o cálculo do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, enquanto vigente a legislação municipal que assegura tal direito. Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0803037-05.2025.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO Requerido: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE a pagar à parte autora (MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO) o valor indicado na petição inicial, correspondente ao retroativo do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 dias não pagos, já atualizado até a data da propositura da ação e observada eventual prescrição de valores anteriores à 05/12/2020. Sobre o valor da condenação, a partir do ajuizamento, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinava o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme passou a prever a EC 113/2021. DETERMINO, ainda, que o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE passe a incluir nos futuros pagamentos de férias da parte autora o cálculo do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, enquanto vigente a legislação municipal que assegura tal direito. Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 44 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e, Enunciado nº 166 do FONAJE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. TOMAS DE AQUINO ABREU PEREIRA NETO Servidor Judicial