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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0019546-77.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0019546-77.2025.8.26.0224

Ementa

OCEDENTE a ação, condenando o réu a pagar aos autores pensão mensal equivalente a 33% dos rendimentos líquidos de seus rendimentos liquidos, entendidos estes como os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13° salário, horas-extraordinária, adicionais, prêmios, participação nos lucros, verbas rescisórias, exceto FGTS; mediante desconto em folha de pagamento, ou a 60% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; a ser paga, em qualquer caso, na conta bancária apontada a fls. 20. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º) Arbitro de honorários em favor da curadora especial nos termos da tabela do convênio OAB/DEFENSORIA. Oportunamente expeça-se certidão de honorários, disponibilizando-o para impressão pela parte interessada. Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0019546-77.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando o réu a pagar aos autores pensão mensal equivalente a 33% dos rendimentos líquidos de seus rendimentos liquidos, entendidos estes como os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13° salário, horas-extraordinária, adicionais, prêmios, participação nos lucros, verbas rescisórias, exceto FGTS; mediante desconto em folha de pagamento, ou a 60% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; a ser paga, em qualquer caso, na conta bancária apontada a fls. 20. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º) Arbitro de honorários em favor da curadora especial nos termos da tabela do convênio OAB/DEFENSORIA. Oportunamente expeça-se certidão de honorários, disponibilizando-o para impressão pela parte interessada. Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: EDIANE FÁTIMA PEREIRA (OAB 480331/SP)