Ementa
OCEDENTE a ação, condenando o réu a pagar aos autores pensão mensal equivalente a 33% dos rendimentos líquidos de seus rendimentos liquidos, entendidos estes como os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13° salário, horas-extraordinária, adicionais, prêmios, participação nos lucros, verbas rescisórias, exceto FGTS; mediante desconto em folha de pagamento, ou a 60% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; a ser paga, em qualquer caso, na conta bancária apontada a fls. 20. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º) Arbitro de honorários em favor da curadora especial nos termos da tabela do convênio OAB/DEFENSORIA. Oportunamente expeça-se certidão de honorários, disponibilizando-o para impressão pela parte interessada. Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos.