Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DM ASSESSORIA E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. em face de RITAMARA ASSAD FERREIRA, IGOR GIOPPO ASSAD JOSÉ, CAROLINA GIOPPO ASSAD JOSÉ e NATASHA GIOPPO ASSAD JOSÉ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de administração de locação celebrado entre as partes, fixando-se como termo final o dia 04 de julho de 2025; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada no valor originário de R$ 6.407,18 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 04/07/2025 até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e observada a Lei nº 14.905/2024); c) DETERMINAR o abatimento do saldo devedor pela quantia de R$ 6.407,18 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos) depositada judicialmente nos autos em 20/05/2026 (Evento 18, p. 1-2), autorizando, desde logo, a expedição de mandado de levantamento do referido depósito em favor da parte autora, devendo a execução prosseguir apenas sobre a diferença de correção monetária e juros de mora vincendos até a data do depósito e sobre as verbas de sucumbência; d) DECLARAR a quitação das obrigações das partes restrita e exclusivamente ao objeto do contrato de administração de locação ora rescindido, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor remanescente de consectários legais, ressalvando-se que a presente quitação não abrange eventuais pretensões atinentes à intermediação de compra e venda do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, defira-se a expedição da guia de levantamento eletrônico do depósito de Evento 18 em favor da autora. Por fim, anoto que a correção monetária incidirá até 29/08/2024 (inclusive) conforme a Tabela Prática então vigente do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundada no INPC. A partir do termo inicial dos juros moratórios legais, estes serão calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, não havendo, nesse período, cumulação com índice autônomo de correção monetária, uma vez que a Taxa Selic já compreende atualização do valor da moeda e remuneração da mora. A partir de 30/08/2024, o índice oficial de correção monetária aplicável às condenações judiciais de natureza civil passou a ser o IPCA, nos termos da nova sistemática legal e da Tabela Prática atualmente vigente do Tribunal de Justiç