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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1001634-90.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1001634-90.2026.8.26.0361

Ementa

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, todos os direitos e obrigações que possuem sobre o imóvel situado na Rua Gregório de Matos Guerra, n. 37, Socorro, em Mogi das Cruzes (SP), matriculado sob o n. 8.450 no 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 7/13), compreendendo: valores pagos durante a constância da união; saldo devedor existente na data da separação de fato e as obrigações acessórias decorrentes do financiamento. As parcelas quitadas após a separação de fato (julho/2025) pertencerão exclusivamente àquele que as suportou, assegurada a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A presente decisão não atinge direitos da instituição financeira (art. 506 do CPC). As despesas de IPTU incidentes até a efetiva extinção do condomínio deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50%, assegurado o direito de regresso ou compensação em favor daquele que comprovar ter suportado integralmente o encargo. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio do bem acima partilhado, como se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Expeça-se formal de partilha. Sem condenação em honorários tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Custas pela parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001634-90.2026.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.B. - F.C.B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, todos os direitos e obrigações que possuem sobre o imóvel situado na Rua Gregório de Matos Guerra, n. 37, Socorro, em Mogi das Cruzes (SP), matriculado sob o n. 8.450 no 2º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 7/13), compreendendo: valores pagos durante a constância da união; saldo devedor existente na data da separação de fato e as obrigações acessórias decorrentes do financiamento. As parcelas quitadas após a separação de fato (julho/2025) pertencerão exclusivamente àquele que as suportou, assegurada a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A presente decisão não atinge direitos da instituição financeira (art. 506 do CPC). As despesas de IPTU incidentes até a efetiva extinção do condomínio deverão ser suportadas por ambas as partes, na proporção de 50%, assegurado o direito de regresso ou compensação em favor daquele que comprovar ter suportado integralmente o encargo. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio do bem acima partilhado, como se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Expeça-se formal de partilha. Sem condenação em honorários tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Custas pela parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)