Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800470-12.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA DE JESUS FRAGA PADRE Advogado(s) do reclamante: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB 10640-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de cobrança proposta por Ivana de Jesus Fraga Padre em face do Município de Pinheiro/MA. A autora alega que manteve vínculo administrativo com o ente municipal no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024, ocupando o cargo em comissão de Coordenadora Pedagógica / Coordenadora Geral da Educação Infantil. Sustenta que, apesar do tempo trabalhado, nunca recebeu os valores relativos ao décimo terceiro salário (anos de 2020 a 2024), férias e ao terço constitucional (período de 2019 a 2024). Requer a condenação do réu ao pagamento de tais verbas e a imposição de obrigação de fazer para regularização de seus recolhimentos previdenciários junto ao INSS. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a precariedade do cargo em comissão, a ausência de prova da inadimplência, a impossibilidade de inclusão de gratificações eventuais e verbas transitórias na base de cálculo de eventuais direitos, bem como a inaplicabilidade de honorários advocatícios em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais. Em audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de novas provas, oportunidade em que a instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Município réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 87.176,86), sob o argumento de que foi calculado de forma unilateral e estimada. Sem razão o requerido. O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao benefício econômico perseguido pela parte autora, em conformidade com o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora instruiu a inicial com planilha de cálculos que reflete a soma das verbas que entende devidas. A exatidão de tais valores confunde-se com o próprio mérito da demanda e será objeto de análise oportuna. Rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito: Da prescrição quinquenal O réu invocou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 5 de fevereiro de 2025. Regida pelo Decreto nº 20.910/1932, a prescrição contra a Fazenda Pública atinge as pretensões relativas a prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas e verbas cuja exigibilidade ocorreu antes de 5 de fevereiro de 2020. Quanto ao décimo terceiro salário, o direito referente ao ano de 2019 encontra-se prescrito. Os décimos terceiros salários de 2020 a 2024 não foram atingidos pela prescrição. No que tange às férias, a prescrição do direito de cobrar a respectiva indenização ou pagamento inicia-se apenas com o fim do período concessivo. O período aquisitivo de 2018/2019 teve seu período concessivo encerrado em 1º de fevereiro de 2020. Logo, a pretensão para sua cobrança prescreveu em 1º de fevereiro de 2025. Como a ação foi proposta em 5 de fevereiro de 2025, as férias do período aquisitivo de 2018/2019 estão prescritas. Por outro lado, as férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 não foram atingidas pela prescrição e devem ser analisadas. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição para excluir da apreciação as férias do período de 2018/2019 e eventuais décimos terceiros salários anteriores a 5 de fevereiro de 2020. Do mérito Do direito às férias e ao décimo terceiro salário A controvérsia cinge-se ao direito da servidora comissionada ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e de décimo terceiro salário não pagos durante o exercício de suas funções. A natureza do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal), não retira do servidor o direito às garantias sociais mínimas asseguradas a todos os trabalhadores e expressamente estendidas aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Uma vez reconhecido o direito abstrato às verbas, cumpre avaliar o aspecto probatório. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas salariais e indenizatórias recai exclusivamente sobre o ente público empregador, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que seria inviável exigir da autora a produção de prova negativa (prova de que não recebeu). O Município de Pinheiro não apresentou qualquer documento de quitação, contracheque ou extrato de pagamento capaz de comprovar o adimplemento das férias com 1/3 e dos décimos terceiros salários cobrados. O inadimplemento, portanto, resta caracterizado, justificando a procedência do pedido de cobrança sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. Da obrigação de fazer: Informações previdenciárias ao INSS A autora postula a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em informar ao INSS o vínculo de trabalho mantido entre as partes e os recolhimentos realizados de 2017 a 2024. Registre-se, de início, que a presente pretensão não é direcionada contra a autarquia previdenciária federal, mas sim em face do próprio Município empregador, visando ao cumprimento de obrigação tributária e administrativa acessória que lhe compete exclusivamente. As fichas financeiras apresentadas revelam que houve desconto mensal a título de "Previdência INSS" diretamente da remuneração da servidora. Desse modo, uma vez reconhecido o vínculo administrativo, constitui dever legal do Município declarar tais informações aos órgãos previdenciários e à Receita Federal, por meio das guias e sistemas oficiais correspondentes (GFIP/eSocial), viabilizando a regularização do histórico contributivo da trabalhadora. Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido para determinar que o Município informe ao INSS o vínculo e as respectivas remunerações que serviram de base para as retenções previdenciárias efetuadas, limitando-se a determinação ao período não abrangido pela prescrição (de 5 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024). Da base de cálculo A base de cálculo para a apuração das verbas devidas deve observar a remuneração ordinária da servidora, excluindo-se as parcelas de natureza eminentemente transitória e precária. Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a autora percebia, além do salário-base, parcelas rotuladas como "dobra turno", "serviços adicionais" e "horas extras". Tais verbas possuem caráter propter laborem e natureza assistencial temporária, não se incorporando ao vencimento do cargo comissionado para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário, salvo expressa previsão legal em contrário, inocorrente na espécie. Por outro lado, as verbas de caráter permanente ou vinculadas diretamente à estrutura do cargo, como a "Gratificação Técnico-Científica" e o "Salário Base", devem integrar a base de cálculo. Portanto, a liquidação da sentença deverá considerar apenas o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, acrescido das gratificações permanentes que eventualmente o compunham, excluídas as vantagens transitórias e indenizatórias (como dobra de turno, serviços adicionais e horas extras). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões de cobrança relativas a verbas vencidas e obrigações anteriores a 5 de fevereiro de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Condenar o Município de Pinheiro/MA ao pagamento do décimo terceiro salário integral relativo aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como das férias simples e da remuneração correspondente ao terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, cujos valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença com base no vencimento básico e nas gratificações de natureza permanente, excluídas as verbas transitórias; c) Condenar o Município de Pinheiro/MA na obrigação de fazer consistente em informar ao INSS o vínculo administrativo mantido com a autora e as respectivas remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias retidas durante o período não prescrito (de 5 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024), mediante o envio das informações pelos canais oficiais (GFIP/eSocial), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação, em conformidade com as teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (que engloba juros e correção em um único índice), nos termos da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular