Ementa
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Considerando a natureza da presente decisão, a manifestação inequívoca de vontade da parte autora e a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença independentemente de nova intimação, promovendo-se, em seguida, as anotações de praxe e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0804469-79.2024.8.10.0028 REQUERENTE: LEUDIANE DA SILVA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. LEUDIANE DA SILVA SOUSA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificadas na exordial. A parte autora apresentou petição (ID 142917363) requerendo homologação do pedido de desistência da ação. A contestação foi apresentada (ID 143071616) e em obediência ao art. 485, §4º do CPC/2015 foi determinada a intimação do réu para manifestar-se sobre o pedido. Intimado, o réu anuiu com o pleito (ID 187740930). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos. O feito tem por objeto direito disponível e cumprida a regra do art. 485, §3º (concordância do réu) portanto, não há óbices para a homologação da desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Considerando a natureza da presente decisão, a manifestação inequívoca de vontade da parte autora e a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença independentemente de nova intimação, promovendo-se, em seguida, as anotações de praxe e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data do sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA