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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800012-03.2026.8.10.0038

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0800012-03.2026.8.10.0038
Inteiro teor

Ementa

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA E LOGÍSTICA PARA A INSTALAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE JULGAMENTO OU DE AVALIAÇÃO DO DIREITO POSTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 02. Cuida-se de Recurso inominado manejado contra a sentença condenatória que entendeu ocorrente dano moral em razão da excessiva demora de atendimento do pedido de ligação nova, argumentando a recorrente que houve um pedido de ligação nova e que o serviço não foi executado de imediato apenas porque havia a necessidade de expansão e ampliação logística da rede. 03. Conclui a Recorrente que teria laborado em erro a sentença porque para viabilizar o fornecimento de energia a Recorrida era indispensável à realização de avaliação de acesso, da extensão da rede e dos materiais necessários e liberação da obra e que, ante a complexidade do procedimento e da obra, tal serviço demandava tempo e dedicação para sua conclusão e que esse custeio não era e não é de obrigação da Concessionária apenas, pelo que pede a reforma do julgado. 04. A sentença atacada entendeu pela essencialidade do serviço e pela ocorrência de falha geradora de dano indenizável, e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência para determinar que a empresa procedesse, no prazo de sessenta dias, à instalação do serviço de energia elétrica no endereço indicado pela autora, sob pena de multa diária; VOTO: 05. O endereço para a instalação da energia elétrica é de um imóvel rural e é bem verdade, o art. 14, inc. III, da Lei 9.427/1996, e o art. 140 do Decreto 41.019/1957, permitem, em tese, a participação financeira do consumidor no atendimento de novas ligações de energia elétrica, de modo que, em tese, é sustentável que a concessionária não tenha responsabilidade exclusiva na consecução das obras necessárias para o fornecimento, todavia, nada nos autos indica tratar-se a demora devida ao consumidor, nem há comprovação de inexistência da rede ou expansão que se adeque à inteligência dos normativos referenciados acima, existindo nos autos apenas a alegação, mas sem comprovação alguma, do motivo justificado para a demora. 06. É certo que a universalização dos serviços tem previsão legal e a Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 e que revogou a Resolução 223/2003 dispõe sobre o fornecimento de energia sem qualquer ônus ao consumidor, mediante a extensão da rede secundária, sendo ainda relevante frisar que o artigo 4º da referida norma prevê que a concessionária também deveria atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada fosse menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica. 07. O acesso à energia elétrica, bem essencial à vida humana, deve ser universalizado e potencializada sua disponibilidade para todos, mas na contestação é dito apenas da necessidade de expansão, sem comprovação alguma dessas circunstâncias, ou seja, embora se saiba que a empresa Recorrente não está obrigada a arcar totalmente com os custos de implantação da estrutura necessária à prestação do serviço de energia elétrica em determinados imóveis quando não se tratarem apenas e simplesmente de ligação nova de energia elétrica, mas de extensão da rede de distribuição em imóvel rural sem tal elemento e estrutura, mas nada disto consta nos autos, não havendo como modificar a sentença apenas com base em alegação recursal, sem provas. 08. Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a Concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço havendo inegável falha na prestação do serviço evidenciada, e, sendo a responsabilidade da empresa Recorrente, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 09. Não tendo, portanto, as razões recursais trazido fundamentos consistentes e idôneos a modificar a conclusão do julgamento de base e não demonstram o desacerto do julgado de modo a fundamentar a necessidade de alteração por este Colegiado Recursal, de modo que a fundamentação da sentença é aqui adotada per relationem, pois tratou adequadamente das matérias suscitadas pela parte em seu Recurso. DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 11. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos jurídicos.