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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0824860-68.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0824860-68.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO, ajuizada ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de J. C. P., requerendo em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes. A parte autora requereu a extinção do processo ID 188343273, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu. DETERMINO a desconstituição de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, arcando a parte demandada com os custos correlatos. REVOGO A LIMINAR concedida em ID 177437224 e DETERMINO a devolução de mandados expedidos por este juízo, no estado em que se encontrarem. Por fim, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o exequente eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824860-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de J. C. P., requerendo em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes. A parte autora requereu a extinção do processo ID 188343273, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu. DETERMINO a desconstituição de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, arcando a parte demandada com os custos correlatos. REVOGO A LIMINAR concedida em ID 177437224 e DETERMINO a devolução de mandados expedidos por este juízo, no estado em que se encontrarem. Por fim, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o exequente eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026