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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0825919-08.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0825919-08.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0825919-08.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] REQUERENTE: ALEXANDRO BEZERRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR OBROWNICK COTRIM - SP377767 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ALEXANDRO BEZERRA SANTOS, qual, em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, nos termos constantes da exordial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão anterior, mas deixou de cumprir integralmente a determinação, pois não juntou a documentação comprobatória de sua atual situação econômico-financeira. O benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do CPC, não é um direito absoluto, mas um instrumento para viabilizar o acesso à Justiça. Sua concessão exige elementos mínimos que demonstrem a insuficiência de recursos, e a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa. No caso, a parte autora não apresentou documentos que permitam aferir sua real capacidade financeira, inviabilizando a análise do pedido. Ademais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial acarreta o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifei Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios no sentido de que a inércia da parte em comprovar a necessidade da gratuidade ou modular seu pedido autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública