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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800798-95.2024.8.10.0077

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0800798-95.2024.8.10.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ANTENOR FERREIRA LIMA NETO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR o requerido JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, igualmente a título de indenização por danos morais; Sobre os valores das indenizações incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos consectários legais, no período compreendido entre o evento danoso e a data do arbitramento, em que incidem apenas juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). A partir do arbitramento, quando passam a incidir simultaneamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por já compreender ambos os consectários, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800798-95.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTENOR FERREIRA LIMA NETO e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A Advogado do(a) REU: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - MA24049-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI em face de ANTENOR FERREIRA LIMA NETO e JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, no contexto da pré-campanha e da campanha eleitoral municipal de 2024, os requeridos teriam promovido a divulgação, por meio de redes sociais, de conteúdos destinados a atingir sua honra e imagem, utilizando-se de informações relativas a processos judiciais e de expressões depreciativas, com o propósito de desacreditá-lo perante a população de Buriti/MA. Sustenta que o requerido ANTENOR FERREIRA LIMA NETO divulgou vídeo no qual fez referência a processos trabalhistas em que figurava o autor, bem como a antiga execução promovida pelo Banco do Nordeste, apresentando tais circunstâncias como elementos destinados a colocar em dúvida sua idoneidade e sua aptidão para exercer o cargo de Prefeito. Aduz, ainda, que a publicação foi acompanhada de expressão depreciativa e, ao final do vídeo, houve manifestação expressa contrária à candidatura do autor e favorável à candidatura de JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, dentre os quais vídeo, publicações em redes sociais, cópias de processos trabalhistas, documentos relativos à execução promovida pelo Banco do Nordeste e decisões oriundas da Justiça Eleitoral. Ao final, requereu a condenação de cada requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento(ata de audiência no ID 134156131), compareceram o autor, ANTENOR FERREIRA LIMA NETO e os procuradores constituídos. O requerido JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO, embora devidamente citado, não compareceu pessoalmente, estando presente apenas seu advogado. Inexitosa a conciliação, foram apresentadas contestações orais. ANTENOR FERREIRA LIMA NETO sustentou, em síntese, ausência de nexo causal e de dano moral, bem como exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento. Invocou, ainda, o julgamento da representação eleitoral nº 0600012-62.2024.6.10.0025. JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO, por seu procurador, suscitou duplicidade de ações e, no mérito, sustentou ausência de autoria, materialidade, ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade. O autor apresentou réplica oral e, posteriormente, juntou aos autos novos elementos de prova, inclusive áudio e vídeo(IDs 134222859 e 134222860, respectivamente), precedidos da manifestação de id 134222827. As partes requeridas manifestaram-se sobre as provas posteriormente juntadas. Em razão da notícia de ação penal relacionada aos fatos, foram realizadas diligências destinadas à verificação de seu andamento, tendo sido certificado que o processo originalmente distribuído perante o Tribunal de Justiça sob o nº 0821938-28.2024.8.10.0000 foi remetido à Comarca de Buriti/MA e passou a tramitar sob o nº 0800109-17.2025.8.10.0077. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as manifestações divulgadas pelos requeridos permaneceram dentro dos limites constitucionalmente assegurados à liberdade de expressão e à crítica política ou se, ao contrário, excederam tais limites e atingiram ilicitamente a honra e a imagem do autor. Inicialmente, registro que, embora o requerido JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO não tenha comparecido pessoalmente à audiência una, seu advogado esteve presente, assim como o patrono de ANTENOR FERREIRA LIMA NETO, tendo ambos os requeridos apresentado contestação oral, conforme expressamente consignado no termo de audiência de ID 134156131. Assim, não há falar em revelia, devendo as teses defensivas ser examinadas à luz do conjunto probatório produzido nos autos. De igual modo, a existência de ação penal relacionada aos fatos não impede o julgamento da presente demanda. Sabe-se que a responsabilidade civil é, em regra, independente da criminal, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil. No caso concreto, há elementos probatórios suficientes para apreciação da pretensão indenizatória segundo os pressupostos próprios da responsabilidade civil, não se mostrando necessário condicionar a prestação jurisdicional ao desfecho da ação penal. Também não prospera a alegação defensiva fundada na existência de demanda perante a Justiça Eleitoral. Embora parte dos fatos tenha sido submetida à apreciação da Justiça Eleitoral, os objetos das demandas são distintos. Na representação eleitoral nº 0600012-62.2024.6.10.0025, discutiu-se a existência de propaganda eleitoral antecipada negativa, tendo aquela demanda sido julgada improcedente. Naquela ação eleitoral, o Juízo concluiu não estar demonstrada a prática de propaganda antecipada negativa, entendendo que as expressões então examinadas se inseriam no contexto da disputa política. Quanto a JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO, também foi consignada ausência de elementos suficientes acerca do prévio conhecimento das práticas especificamente apreciadas naquele processo. Entretanto, o referido julgamento, , não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de ilícito civil. A presente demanda possui causa jurídica própria e busca a reparação de alegada violação aos direitos da personalidade, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Além disso, a pretensão deduzida nestes autos não se restringe aos fatos examinados naquela representação eleitoral, abrangendo também publicação realizada durante a campanha eleitoral na qual foram utilizados processos trabalhistas e antiga execução bancária para questionar publicamente a idoneidade do autor e sua aptidão para ocupar o cargo de Prefeito. A própria inicial distingue os acontecimentos da pré-campanha daqueles ocorridos durante a campanha eleitoral. Superadas essas questões, passo ao mérito. O art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação. A mesma Constituição, entretanto, protege expressamente a honra e a imagem das pessoas e assegura indenização quando esses direitos forem violados, conforme art. 5º, V e X. Não existe incompatibilidade entre liberdade de expressão e responsabilidade civil posterior pelo abuso no exercício dessa liberdade. A manifestação do pensamento é livre, mas seu exercício não autoriza a violação injustificada dos direitos da personalidade de terceiros. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a terceiro, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito. O art. 187 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por fim, o art. 927 do Código Civil impõe àquele que causar dano a outrem por ato ilícito o correspondente dever de reparação. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra situação que ultrapassa os limites da mera crítica política contundente. Nesse viés, a própria degravação constante da petição inicial evidencia que ANTENOR FERREIRA LIMA NETO nao se limitou a informar objetivamente a existência de processos judiciais envolvendo o autor. No vídeo, após mencionar que ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI respondia a processos trabalhistas, o requerido questionou perante a população se ele seria capaz de garantir emprego, gerar renda e respeitar o homem do campo e os pequenos produtores. Em seguida, trouxe à discussão antiga execução promovida pelo Banco do Nordeste, mencionando dívida no montante de R$ 18.000.000,00(dezoito milhões de reais). Prosseguindo, associou diretamente tais circunstâncias à confiabilidade política do autor, afirmando: “E prevalecendo aquela máxima que diz que teu passado te condena, aqui está mais do que claro que esse não é o candidato que o povo de Buriti merece confiar e votar nessas eleições.” Logo após, o próprio conteúdo transcrito revela manifestação expressamente favorável ao segundo requerido, JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO, com pedido de voto em seu favor. Portanto, a publicação não consistiu em simples notícia acerca da existência de processos judiciais. Houve seleção e apresentação de fatos da vida do autor dentro de uma narrativa construída para desacreditá-lo perante terceiros, vinculando a existência de demandas judiciais à sua confiabilidade pessoal e política e, na sequência, contrapondo-o diretamente ao corréu. Os documentos juntados com a inicial também são relevantes para aferir o contexto das informações divulgadas. Quanto aos processos trabalhistas utilizados no conteúdo, os autos demonstram a efetiva existência de reclamações trabalhistas em que o autor figurava no polo passivo, tendo sido juntadas cópias desses processos. Todavia, a própria inicial destaca que tais demandas ainda se encontravam em fase inicial, sem pronunciamento condenatório definitivo, circunstância utilizada pelo autor para sustentar que sua mera existência foi apresentada de maneira depreciativa. Quanto à execução promovida pelo Banco do Nordeste, a documentação juntada aponta que o processo mencionado havia sido encerrado anteriormente, tendo a inicial consignado sentença homologatória de 30 de agosto de 2011 e arquivamento definitivo em 09 de fevereiro de 2012. Ainda assim, a existência daquela demanda foi apresentada no vídeo durante a campanha eleitoral como argumento destinado a questionar a confiabilidade do autor. Portanto, o ilícito civil não decorre simplesmente da menção à existência de processos judiciais. O que caracteriza o excesso é a forma pela qual essas informações foram reunidas, contextualizadas e utilizadas para construir perante o público imagem depreciativa do autor. Também assume relevo a utilização da expressão “CALOTEIRO?????”, apontada na própria petição inicial como chamada associada à publicação. Segundo a narrativa e os documentos apresentados pelo autor, a expressão acompanhava precisamente o conteúdo relacionado aos processos judiciais e à antiga execução bancária. Tal expressão possui conteúdo objetivamente depreciativo e, quando analisada em conjunto com o teor do vídeo, ultrapassa a exposição meramente informativa de fatos e passa a atingir diretamente a reputação pessoal do autor. O contexto político não modifica essa conclusão. Isso porque é inerente ao processo eleitoral a existência de críticas contundentes, questionamentos e escrutínio mais intenso da vida pública dos candidatos. Entretanto, o ingresso na disputa eleitoral não implica renúncia aos direitos da personalidade nem autoriza que a liberdade de expressão seja exercida sem limites. No caso dos autos, não se está diante apenas de críticas a propostas políticas, experiência administrativa, posições ideológicas ou atuação pública. O conteúdo divulgado avançou sobre a reputação pessoal do autor, utilizando processos judiciais e referências a suposta inadimplência como elementos destinados a colocá-lo perante o eleitorado como pessoa indigna de confiança. Ainda, a finalidade da manifestação também se evidencia pelo próprio conteúdo do vídeo: depois de apresentar os fatos relacionados ao autor e concluir que ele não seria candidato merecedor da confiança e do voto da população, ANTENOR passa imediatamente a enaltecer JOSÉ ARNALDO e a pedir votos em seu favor. Os elementos posteriormente juntados aos autos reforçam a conclusão quanto à consciência do excesso praticado por ANTENOR. Na manifestação de id 134222827, o autor apresentou transcrição de áudios posteriormente juntados sob id 134222859. Neles, ANTENOR, referindo-se à campanha eleitoral já encerrada, afirma, entre outras coisas, que, “durante a campanha, levado pela emoção, a gente erra” e, em seguida, declara: “eu peço desculpas, reconheço exageros”. No mesmo conteúdo, há referência a pessoas que teriam conversado com ANTENOR e solicitado que ele “freasse”, afirmando este que efetivamente o fez. O alcance dessa prova deve ser corretamente delimitado. O áudio não contém confissão expressa de todos os fatos descritos na petição inicial nem demonstra, isoladamente, a participação direta de JOSÉ ARNALDO em cada publicação. Contudo, apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, constitui dado relevante para afastar a tese de que a atuação de ANTENOR se limitou a exercício estritamente neutro e objetivo da atividade informativa. Quanto a JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO, sua responsabilização não pode decorrer apenas do fato de ter sido beneficiado politicamente pelas manifestações. É necessário examinar sua vinculação concreta ao conjunto de atos descritos na inicial. Os autos demonstram que o vídeo produzido por ANTENOR não se limitou a desqualificar a candidatura do autor, mas também apresentou JOSÉ ARNALDO como alternativa eleitoral, com pedido direto de voto em seu favor. A petição inicial veio ainda acompanhada de documentos intitulados “PUBLICAÇÕES AO PREFEITO ATUAL”, além de outras publicações relacionadas ao contexto político narrado. Na audiência una, o autor sustentou expressamente que o vídeo disseminado tinha, simultaneamente, a finalidade de desacreditá-lo e de pedir à população o voto no corréu JOSÉ ARNALDO. Também na manifestação posterior (id 134222827), o autor relacionou o conteúdo dos áudios ao contexto político descrito na inicial e ao apoio manifestado por ANTENOR à candidatura do segundo requerido. Embora o áudio não individualize nominalmente JOSÉ ARNALDO como responsável pelo suporte mencionado por ANTENOR, deve ele ser apreciado conjuntamente com o restante da prova documental e com o próprio conteúdo das publicações objeto da demanda. Nesse contexto, o conjunto probatório permite reconhecer, para fins de responsabilidade civil, que as manifestações impugnadas não constituíram simples exercício regular da liberdade de expressão, mas integraram atuação direcionada à desqualificação da imagem do autor perante o eleitorado, em ambiente diretamente relacionado à disputa política entre este e JOSÉ ARNALDO. Ademais, a sentença proferida na representação eleitoral nº 0600012-62.2024.6.10.0025 não conduz a conclusão diversa. Naquela demanda, o Juízo Eleitoral concluiu não estar caracterizada propaganda antecipada negativa nas publicações especificamente examinadas e, quanto a JOSÉ ARNALDO, registrou ausência de prova de seu prévio conhecimento em relação àqueles fatos. Todavia, além da diversidade do objeto jurídico, os presentes autos abrangem fatos ocorridos posteriormente, já durante a campanha eleitoral, inclusive o vídeo em que são utilizados processos trabalhistas e antiga execução bancária como argumentos contra o autor, seguido de manifestação expressa de não voto em sua candidatura e de apoio a JOSÉ ARNALDO. Consequentemente, a conclusão alcançada naquele processo eleitoral não impede a apreciação autônoma da responsabilidade civil pelos fatos e pelo conjunto probatório submetidos a este Juízo. Diante desse cenário, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A ilicitude decorre da extrapolação dos limites da liberdade de expressão e do exercício abusivo desse direito, mediante divulgação de conteúdo estruturado de maneira apta a atingir a reputação do autor, incidindo os arts. 186 e 187 do Código Civil. O dano atinge diretamente direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. A honra e a imagem integram a esfera jurídica fundamental da pessoa. Quando a manifestação pública ultrapassa o campo da crítica e passa a apresentar o indivíduo perante terceiros como pessoa não confiável, mediante associação depreciativa de fatos de sua vida e utilização de expressões destinadas a desacreditá-lo, configura-se lesão juridicamente relevante. No caso concreto, a potencialidade ofensiva é ampliada pelo meio empregado. As publicações ocorreram por intermédio de redes sociais, destinadas à circulação perante número indeterminado de pessoas, justamente no contexto de disputa eleitoral em que a reputação pessoal do candidato possui especial importância. Não é necessária demonstração de que as publicações tenham determinado o resultado eleitoral ou provocado perda de número específico de votos. O objeto desta demanda não é a reparação pela derrota nas eleições, mas a violação à honra e à imagem decorrente da divulgação abusiva. Da mesma forma, eventual expressiva votação obtida pelo autor, argumento suscitado pelas defesas em suas manifestações posteriores, não descaracteriza eventual ofensa aos seus direitos da personalidade. As defesas sustentaram justamente que a votação obtida demonstraria ausência de prejuízo concreto, mas tal circunstância não afasta, por si só, a análise do dano à honra e à imagem decorrente do conteúdo divulgado. Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil. Do "quantum" indenizatório devido Na fixação do valor da reparação, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza dos direitos atingidos, o conteúdo das manifestações, a forma de divulgação, o alcance próprio das redes sociais, o contexto eleitoral em que ocorreram os fatos e a necessidade de que a indenização seja suficiente para compensar a lesão, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em análise, embora reconhecida a ilicitude das condutas e a violação à honra e à imagem do autor, reputo adequado arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, quantia que se mostra suficiente e proporcional à gravidade concreta dos fatos, às circunstâncias em que ocorreram e à extensão do dano reconhecido. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ANTENOR FERREIRA LIMA NETO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR o requerido JOSÉ ARNALDO ARAÚJO CARDOSO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, igualmente a título de indenização por danos morais; Sobre os valores das indenizações incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos consectários legais, no período compreendido entre o evento danoso e a data do arbitramento, em que incidem apenas juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). A partir do arbitramento, quando passam a incidir simultaneamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, por já compreender ambos os consectários, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti, 24/08/2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti