Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800823-65.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Parte autora: ADRIANO SOUSA DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUCAS NOLETO LOPES - MA22250, MARIA MADALENA CAVALCANTE RIBEIRO - PI23090 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANO SOUSA DE MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Narra a parte autora que contratou transporte aéreo junto à demandada para o trecho Londrina (PR) – São Luís (MA), com conexões em Congonhas (SP) e Salvador (BA), com partida originalmente prevista para o dia 04 de abril de 2026, às 07h15min. Alega que, ao tentar realizar o check-in na véspera do embarque, deparou-se com erro no sistema. Ao comparecer ao aeroporto e contatar o suporte da ré, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido unilateralmente antecipado em mais de 19 (dezenove) horas, com decolagem no dia 03 de abril de 2026, às 12h15min, voo este que já havia decolado. Sustenta que a requerida não prestou assistência material e não ofereceu reacomodação para a data contratada, razão pela qual teve de desembolsar R$ 3.607,33 na compra de nova passagem com outra companhia (LATAM) para cumprir seus compromissos. Pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 3.607,33) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a concessionária ré ofertou contestação (Id 187021731). Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo com base no Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244/RJ) e arguiu a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a ocorrência de alteração por "razões operacionais" excludentes de responsabilidade civil (força maior), a inexistência de defeito na prestação de serviço, a não comprovação dos danos materiais e a ausência de dano moral indenizável. Réplica apresentada pela parte autora (Id 187194335), refutando as teses preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões Preliminares e Prejudiciais 2.1.1 Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1.417 do STF (Distinguishing) A demandada pugna pelo sobrestamento da demanda em razão do reconhecimento de repercussão geral no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF), sob o argumento de que a controvérsia diz respeito à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de cancelamento ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior. Rejeito o pedido de suspensão. O Tema 1.417 do STF tem como escopo a delimitação da responsabilidade civil das transportadoras aéreas e a aplicação do art. 256 do CBA estritamente nas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior comprovados (tais como fenômenos meteorológicos graves, fechamento de aeroportos por ordem estatal extraordinária ou atos de terceiros que fujam ao controle da atividade empresarial). No caso vertente, a própria requerida admitiu em sua peça defensiva que a alteração decorreu de "razões operacionais". A readequação de malha aérea, a indisponibilidade de aeronaves, a gestão de tripulação ou manutenções mecânicas não programadas configuram fortuito interno, intimamente atrelado aos riscos da exploração econômica da aviação civil comercial (teoria do risco do empreendimento), não se confundindo com o fortuito externo. Ademais, a companhia ré sequer comprovou a ocorrência de qualquer evento externo excepcional na data dos fatos. Assim, ante a manifesta distinção fática (distinguishing), não incide sobre o presente caso a determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1.417/STF. 2.1.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) Suscita a ré a carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução na via administrativa. Rejeito a preliminar. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental expressamente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, inexistindo regramento legal que condicione a propositura de ação indenizatória ao esgotamento de plataformas extrajudiciais (como o Procon ou consumidor.gov). Outrossim, os autos revelam que o autor compareceu pessoalmente ao guichê da empresa no aeroporto e realizou contatos com o suporte, restando inviabilizada a solução consensual. Não bastasse isso, a apresentação de contestação com veemente oposição meritória aos pleitos autorais consolida, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida, a evidenciar o pleno interesse de agir da parte demandante. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor de serviços (art. 3º) da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O transporte aéreo nacional de passageiros submete-se aos ditames do CDC, incidindo a responsabilidade civil objetiva da prestadora, a teor do art. 14, caput, do CDC. Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente verossimilhança das alegações autorais — corroboradas por fartos elementos documentais — e a vulnerabilidade/hipossuficiência técnica do passageiro frente à companhia aérea. 2.3.2 Da Falha na Prestação do Serviço (Alteração Unilateral e Fortuito Interno) Compulsando os autos, verifica-se que o autor adquiriu bilhete para voar no dia 04/04/2026, às 07h15min (itinerário original de Id 183140809). Inesperadamente, teve seu voo antecipado unilateralmente pela empresa ré para o dia 03/04/2026, às 12h15min (mais de 19 horas antes da data contratada), conforme espelho de reserva de Id 183140810. A demandada descumpriu frontalmente o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual estabelece: As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha notificado o consumidor com a devida antecedência, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC. Ao justificar o fato em "razões operacionais", a ré atrai para si o dever de responder pelos danos decorrentes do vício na prestação dos serviços (art. 14 do CDC e art. 737 do Código Civil), porquanto a gestão e adequação de voos integra a álea ordinária da atividade aeronáutica (fortuito interno), não afastando o nexo causal. Restou incontroversa, outrossim, a ausência de amparo e reacomodação eficaz no dia original da viagem, configurando defeito na execução do serviço e impondo o dever de reparação integral. 2.3.3 Do Dano Material O dano patrimonial está cabalmente demonstrado. Diante da omissão da requerida em cumprir o itinerário ou reacomodar o passageiro no dia inicialmente contratado (04/04/2026), o autor viu-se compelido a adquirir, no próprio balcão do aeroporto, bilhete emitido pela companhia LATAM, no valor de R$ 3.607,33 (três mil, seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), consoante comprovante de pagamento e cartão de embarque acostados aos Ids 183140811 e 183140812. Trata-se de prejuízo emergente decorrente de forma direta e imediata do inadimplemento da ré, sendo imperioso o seu integral ressarcimento. 2.3.4 Do Dano Moral No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Não se cuida de simples atraso tolerável, mas de grave desrespeito contratual: o voo do requerente foi antecipado em mais de 19 horas sem aviso prévio idôneo, restando o consumidor desamparado no terminal aeroportuário, tendo que comparecer em múltiplos momentos aos balcões de atendimento, suportando angústia, aflição e evidente perda involuntária de tempo útil para contornar a inércia da concessionária (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). A conduta da fornecedora vulnera os direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, ensejando a compensação pecuniária com base nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 6º, VI, do CDC. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da ré, o grau de reprovabilidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, reputa-se excessiva a monta pretendida na exordial (R$ 30.000,00), fixando-se a verba indenizatória no patamar razoável e proporcional de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com a jurisprudência dominante para casos análogos no transporte aéreo doméstico. Ressalte-se que, a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), a fixação do dano moral em patamar inferior ao almejado não descaracteriza a procedência do pedido indenizatório. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor, no importe de R$ 3.607,33 (três mil, seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso (04/04/2026) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do IPCA) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção e juros pela TAXA SELIC, a partir desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, atentando-se a Secretaria para as anotações das habilitações de patronos constantes dos autos. Com a interposição de recurso inominado, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA