Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802070-41.2023.8.10.0116 REQUERENTE: MARILENE COSTA DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Progressão Funcional c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARILENE COSTA DOS REIS em desfavor do MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO e outros. A parte autora pleiteia a concessão de progressão funcional na carreira do magistério público municipal, acompanhada do pagamento dos reflexos financeiros retroativos, sustentando ser servidor(a) estável e ter cumprido os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 93/2011. Citado, o Município de Nova Olinda do Maranhão apresentou contestação (ID 141152848), em que sustentou que a progressão exige cumulativamente o interstício de 3 anos, avaliação de desempenho satisfatória, existência de vagas e disponibilidade financeira, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao artigo 169 da Constituição Federal. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de ID 176470373. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Considerações iniciais Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova fática foi plenamente produzida por meio dos documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. II.2. Preliminares Da impugnação à justiça gratuita Na contestação, o Município de Nova Olinda do Maranhão impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Nesse ponto, ressalto que, para a não concessão (ou revogação), há que se demonstrar de maneira inequívoca que o(a) requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. No caso, sendo as alegações da parte requerida desprovidas de qualquer lastro probatório, rejeito a preliminar suscitada. Da Prescrição Independentemente de alegação, registro que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo decorrente de omissão continuada da Administração Pública, e inexistindo negativa expressa do fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II.3. Mérito Do Enquadramento Funcional Cinge-se a controvérsia a analisar se o(a) autor(a) faz jus ao enquadramento nas correspondentes classes da carreira do magistério público municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA e à condenação do ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não quitadas. Pois bem. A carreira e o desenvolvimento funcional dos profissionais da educação básica municipal encontram-se regidos pela Lei Municipal nº 93/2011. Nos termos do artigo 18, inciso I, da referida legislação local, a progressão horizontal (passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível), dá-se após o cumprimento do interstício temporal mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe anterior, com observância dos critérios de avaliação de desempenho previstos no artigos 19 da mesma lei. Vejamos: (...) Art. 18. O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: I - Progressão - passagem do servidor de uma Classe para a imediata seguinte dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição (...) Art. 19. As classes constituem a linha de progressão horizontal da carreira do titular de cargo dos profissionais do Magistério e são designadas de "A" à "J", na forma do Anexo III. Parágrafo Único. Os cargos dos Profissionais do Magistério serão distribuídos pelas classes em proporção crescente, da inicial à final. (...) No caso, conforme acervo documental acostado à petição inicial, o(a) autor(a) foi admitido(a) na qualidade de servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) (professor(a) em 08/03/2006. Assim, em observância à progressão funcional prevista na aludida legislação municipal, a sua evolução profissional operou-se, pelo lapso temporal, nos seguintes termos: Classe A: de 08/03/2006 a 07/03/2009 (completou 3 anos de efetivo exercício); Classe B: de 08/03/2009 a 07/03/2012 (completou 6 anos de efetivo exercício); Classe C: de 08/03/2012 a 07/03/2015 (completou 9 anos de efetivo exercício); Classe D: de 08/03/2015 a 07/03/2018 (completou 12 anos de efetivo exercício); Classe E: de 08/03/2018 a 07/03/2021 (completou 15 anos de efetivo exercício); e Classe F: a partir de 08/03/2021. Quanto à insurgência defensiva de que a progressão dependeria de prévia avaliação de desempenho, essa não merece amparo. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir o servidor de obter a progressão horizontal prevista em lei. Com efeito, a realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública, e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicados não impede, por si só, o exercício do direito do(a) servidor(a), sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como de o ente público beneficiar-se da própria torpeza. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA. TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/ECONOMISTA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. "Preenchidos os supracitados requisitos necessários às suas promoções e progressões funcionais, pois alcançou o tempo mínimo de efetivo serviço na classe em que se encontra, bem como o efetivo exercício do seu cargo público, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho. Ademais, inexistindo prova de que houve sua avaliação negativa pela municipalidade, presume-se que a mesma ocorreu de forma positiva, sob pena de violar os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da CF". (TJMA. ApCiv 0812068-92.2020.8.10.0001, Relatora. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 07/10/2021). Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos”. (ApCiv 0842518-81.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/07/2024) - destaquei Portanto, no em caso em análise, preenchido o interstício temporal de efetivo exercício, reputa-se satisfeito o requisito avaliativo em face da omissão estatal. Por fim, no tocante ao enquadramento por nível, os documentos acadêmicos carreados pela parte autora no ID 108511584 (diploma de Licenciatura/Graduação) legitimam seu posicionamento no Nível II, nos moldes do artigo 20, inciso II, da Lei Municipal nº 93/2011: (...) Art. 20. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são: (...) II - Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente (...) Adicional por Aperfeiçoamento na área da Educação No que tange ao pedido de Adicional por Aperfeiçoamento ou Reciclagem (Vantagens), a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) ao colacionar no ID 108511584 os certificados de conclusão de curso na área de educação que perfazem a carga horária mínima exigida, bem como o protocolo do requerimento administrativo datado de 30/06/2021, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos do artigo 44, § 1º, da Lei Municipal nº 93/2011. Assim, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município réu à implantação do adicional de 5% (cinco por cento) sobre o subsídio da servidora, com efeitos financeiros retroativos devidos a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2021), respeitada a prescrição quinquenal. Da Excepcionalidade da Intervenção Judicial e da Mora Administrativa Ressalto, por oportuno, o caráter eminentemente excepcional da intervenção do Poder Judiciário nesta seara. O deferimento do pleito não traduz substituição da atividade administrativa pela Magistrada, mas sim atuação corretiva indispensável diante da incontroversa mora estatal. Constato, no caso em apreço, o decurso de lapso temporal desarrazoado desde o preenchimento do interstício exigido por lei, sem que o ente público promovesse o enquadramento devido ou justificasse sua inércia. Nesse ponto, é imperioso consignar que a tutela jurisdicional não se legitima diante de trâmites burocráticos ordinários ou lapsos toleráveis, reservando-se, estritamente, às hipóteses em que a omissão prolongada e injustificada da Administração viola o princípio constitucional da eficiência (artigo 37, caput, Constituição Federal) e suprime o direito do(a) servidor(a) ao regular desenvolvimento na carreira. Da Lei de Responsabilidade Fiscal e Da Suposta Ausência de Cargo Vago Eventual restrição orçamentária fundada nos limites prudenciais de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui impedimento idôneo à concessão do direito à progressão funcional. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) - destaquei Do mesmo modo, mostra-se infundada a tese defensiva que invoca a falta de vacância ou a inexistência de cargos vagos na classe almejada. A progressão horizontal opera-se no âmbito do mesmo cargo anteriormente provido pela servidora por concurso público, consistindo em mera movimentação evolutiva linear na carreira de magistério, o que afasta a incidência de requisitos típicos de provimento derivado vertical ou provimento inicial de cargo isolado. Dos Consectários Legais Para as parcelas vencidas antes de 09/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação mensal, e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009), computados a partir da citação válida (art. 240, CPC, c/c art. 405, CC). Noutro giro, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir unicamente a taxa SELIC (em substituição ao IPCA-E e aos juros de poupança), acumulada mensalmente, englobando a correção monetária e os juros de mora em parcela única e indivisível até o efetivo pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Município de Nova Olinda do Maranhão que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, proceda à efetiva implementação do enquadramento funcional horizontal do(a) autor(a) para a Classe F, Nível II, na folha de pagamento, sob as diretrizes da Lei Municipal nº 93/2011, devendo considerar como termo inicial da referida classe a data de 08/03/2021. b) CONDENAR o Município de Nova Olinda do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do correto enquadramento devido na Classe E (de 08/03/2018 até 07/03/2021) e na Classe F (a partir de 08/03/2021), sempre no Nível II, observada a prescrição quinquenal até a efetiva implantação em folha de pagamento, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. c) CONDENAR o Município de Nova Olinda do Maranhão a implantar no subsídio da autora o Adicional por Aperfeiçoamento ou Reciclagem no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 44, § 1º, da Lei Municipal nº 93/2011, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo (30/06/2021). d) DETERMINAR que a atualização do débito observe estritamente os parâmetros fixados no capítulo dos consectários legais, aplicando-se o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros de poupança a contar da citação válida para as prestações anteriores a 09/12/2021; e, unicamente, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. e) CONDENAR o Município de Nova Olinda do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser liquidado, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil f) HAVENDO RECURSO, intime-se, por ato ordinatório, a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 1.010, § 1º e § 3º, CPC). g) DECLARO a presente sentença não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico pleiteado e ora reconhecido é manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos. h) Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular