Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde o arbitramento, pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Sendo depositado o valor da condenação em juízo, fica desde logo autorizado o levantamento pela parte credora, que deverá apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP.