Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os pagamentos de Bonificação por Resultado recebidos acumuladamente, determinando que o recálculo observe o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema nº 368 da Repercussão Geral do STF, vedada a incidência do tributo sobre os juros de mora (Tema nº 808 do STF), observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária incidirá isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, observados os seguintes marcos: (a) até 29 de agosto de 2024, pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E); (b) de 30 de agosto de 2024 a 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 14.905/2024); (c) de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, pela taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 da Repercussão Geral do STF. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança, em consonância com os Temas nº 810 da Repercussão Geral e nº 905 dos Recursos Repetitivos (Recurso Inominado Cível nº 1000933-65.2025.8.26.0426, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, j. 30/01/2026). Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. P.I. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP)
Inteiro teor
Processo 1000424-29.2026.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandre Rocha Carvalho - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). No mérito, a controvérsia central consiste em determinar se a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos de Bonificação por Resultado (BR), recebidos acumuladamente, deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), apurando-se o tributo mês a mês, e não sobre o montante global recebido de uma só vez, com a consequente restituição dos valores retidos a maior. Não há preliminares a analisar, tampouco nulidades a declarar de ofício, ressalvado o enfrentamento da eventual suscitação de ilegitimidade passiva, que desde logo afasto. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuou a retenção do imposto de renda na fonte, sendo, portanto, sujeito da relação jurídica de direito material controvertida. Nesse sentido, a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, de eficácia vinculante (art. 927, IV, do CPC): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 1.130 da Repercussão Geral, segundo a qual pertence aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores por eles pagos, nos termos dos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Assim, não há interesse da União em litígio, afastando-se qualquer hipótese de competência da Justiça Federal. Superada a questão processual, passa-se ao mérito. As alegações da Fazenda do Estado estão em desacordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF fixou, no Tema nº 368 da Repercussão Geral, tese de observância obrigatória: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 351, fixou que o Imposto de Renda incidente sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Assim, a dedução do imposto de renda deve ser realizada com aplicação do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e o Tema nº 368 do STF, vedada a incidência do tributo sobre juros de mora, nos termos do Tema nº 808 do STF: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Considerando que os valores pagos à parte autora são referentes a períodos diversos, os descontos devem ser apurados mês a mês, observando-se as alíquotas de cada período em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. A verificação concreta de quais pagamentos correspondem a anos-calendário anteriores ao do recebimento, e quais se referem ao mesmo exercício, é atividade de liquidação a ser realizada no momento oportuno, com base nos demonstrativos de pagamento e nos critérios legais aplicáveis em especial a distinção operacional entre os regimes dos arts. 12-A e 12-B da Lei Federal nº 7.713/1988 , não cabendo à sentença de conhecimento delimitar, desde logo, o enquadramento de cada parcela em um ou outro regime de tributação. Trata-se de matéria própria da fase de cumprimento de sentença. A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais de Fazenda Pública é convergente: Recurso inominado Servidor Público Estadual Bonificação por Resultados Gratificação referente ao exercício de 2023 que foi paga de uma só vez Dedução de imposto de renda pelo Estado sobre valor pago a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) No regime de RRA, o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que a gratificação deveria ter sido paga Inteligência do artigo 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88 Atualização do indébito determinada nos termos da EC 113/2021 Recurso desprovido. (TJSP; Inominado Cível 1074287-15.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2025). Pagamento de parcelas da "bonificação por resultado" feito intempestivamente, a um só tempo. Dedução do Imposto de Renda (IRPF) deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), à luz do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Tema nº 368 do E. STF. Indevida a incidência do IRPF sobre juros de mora, conforme Tema nº 808 do E. STF. Sentença de procedência mantida.Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001378-92.2025.8.26.0132; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva;Data do Julgamento: 10/04/2025). A condenação se limita, portanto, à restituição da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor que deveria ter sido calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. A procedência do pedido não implica homologação da planilha de cálculo eventualmente apresentada pelo requerente. Ressalva-se, ainda, que eventual valor restituído em razão de Declaração de Ajuste Anual perante o Fisco não obsta a pretensão autoral, ressalvada apenas a necessidade de compensação, a ser devidamente apurada em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os pagamentos de Bonificação por Resultado recebidos acumuladamente, determinando que o recálculo observe o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema nº 368 da Repercussão Geral do STF, vedada a incidência do tributo sobre os juros de mora (Tema nº 808 do STF), observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária incidirá isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, observados os seguintes marcos: (a) até 29 de agosto de 2024, pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E); (b) de 30 de agosto de 2024 a 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 14.905/2024); (c) de 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, pela taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 da Repercussão Geral do STF. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança, em consonância com os Temas nº 810 da Repercussão Geral e nº 905 dos Recursos Repetitivos (Recurso Inominado Cível nº 1000933-65.2025.8.26.0426, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, j. 30/01/2026). Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. P.I. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP)