Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 145/146, para: a) CONDENAR a parte ré a emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, os boletos referentes às mensalidades em aberto do plano de saúde contratado pela parte autora, com incidência exclusivamente de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, sem a cobrança de juros de mora ou multa contratual, com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias contados da data de emissão de cada boleto; b) DETERMINAR que a parte autora promova o pagamento dos boletos emitidos pela ré diretamente à requerida, no prazo de vencimento neles consignado, de forma a purgar a mora confessada; c) CONDENAR a parte ré ao restabelecimento do plano de saúde contratado pela parte autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comprovação do adimplemento integral das mensalidades em aberto pela autora. Diante da prolação da presente sentença, determino que a parte autora ajuste seus pedidos no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0049727-45.2025.8.26.0100, apenso a estes autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se.