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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003323-34.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1003323-34.2025.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Demétrio Pontalti em face de Elevadores Otis Ltda para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.530,18 (cinco mil e quinhentos e trinta reais e dezoito centavos) correspondente à multa contratual no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das prestações vincendas, conforme previsão contida no item 5.5.2 do contrato (fls. 41), corrigida monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do NCPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor correspondentes a 10% do valor da condenação (art. 85, § 14, NCPC). Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003323-34.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Residencial Demétrio Pontalti - Elevadores Otis Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Demétrio Pontalti em face de Elevadores Otis Ltda para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.530,18 (cinco mil e quinhentos e trinta reais e dezoito centavos) correspondente à multa contratual no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das prestações vincendas, conforme previsão contida no item 5.5.2 do contrato (fls. 41), corrigida monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos contados a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do NCPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor correspondentes a 10% do valor da condenação (art. 85, § 14, NCPC). Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)