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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0857038-70.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0857038-70.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de A. R. B. L. sobre o menor G. DA C. S., nos termos do Art 2º e Art. 2o-A da Lei 8.560/92 e art. 1694, §1º e 1696, do Código Civil, e lei 5478/68, e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona do Município de São Luís/MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civis, a averbação do registro de nascimento Matrícula n.º 031047 01 55 2026 1 00432 273 0254873 84 e a expedição de um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr. A. R. B. L., bem como a avó paterna E. B. L. . O menor passará a se chamar A. R. B. L.. Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0857038-70.2026.8.10.0001 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTES: G. DA C. S. E A. R. B. L. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade proposto por G. DA C. S. E A. R. B. L. , no qual A. R. B. L. reconheceu espontaneamente o menor A. DA C. S., nascido em 01 de março de 2026. Com isso as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade e oferecimento espontâneo da pensão alimentícia pelo genitor. Assim, requerem a homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vista ao Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo acerca dos alimentos, declinou-se positivamente confirmando o entendimento das partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Constam do acordo os seguintes termos: "DO PEDIDO: Trata-se de audiência de pedido de RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE em que o requerido A. R. B. L. se manifesta pelo Reconhecimento Espontâneo da Paternidade do infante A. DA. C. S. , nascido aos 01.03.2026, neste ato representado por sua genitora G. DA C. S.; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram, ainda, que após a homologação pela Magistrada, seja oficiado ao cartório do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona de São Luís, para que proceda a Averbação do Registro de Nascimento da criança, sob matrícula 031047 01 55 2026 1 00432 273 0254873 84, para fazer constar o nome do pai o Sr. A. R. B. L., bem como a avó paterna E. B. L. . A criança passará a se chamar A.DA C. S. B. Consequentemente, após a averbação das informações, expeça-se uma nova certidão de nascimento do infante; DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO: O AlimentanteA. R. B. L. se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho, o valor equivalente a 11% (onze por cento) de seus rendimentos (Incidentes ainda sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras, 13º proporcional e verbas rescisórias), excluindo os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) e Verbas Indenizatórias, oficiando-se ao órgão empregador SEARA LTDA DOURADOS (JBS), para que sejam feitos os descontos em folha de pagamento. DOS CUSTOS EXTRAS RATEADOS: As partes ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares, em cada início de ano letivo, bem como os custos com medicamentos, em caso de necessidade, mediante apresentação de receita/nota fiscal; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor deverá ser creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. G. DA C. S. ., junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 1083, Conta Poupança nº 000860131182-0, Operação 1288, PIX: 057.014.773-55 (CPF); DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos;" In casu, aliado ao oferecimento dos alimentos, com a admissão tácita do resultado do exame de DNA, bem como à confiabilidade do resultado daquele exame, tenho que o reconhecimento da paternidade é medida intransponível. Reconhecida à paternidade, necessária a fixação dos alimentos, provisionais ou definitivos, ao reconhecido que deles necessite, a teor do art. 7º, da Lei 8560/92. O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor1, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, que diz: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de A. R. B. L. sobre o menor G. DA C. S., nos termos do Art 2º e Art. 2o-A da Lei 8.560/92 e art. 1694, §1º e 1696, do Código Civil, e lei 5478/68, e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona do Município de São Luís/MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civis, a averbação do registro de nascimento Matrícula n.º 031047 01 55 2026 1 00432 273 0254873 84 e a expedição de um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr. A. R. B. L., bem como a avó paterna E. B. L. . O menor passará a se chamar A. R. B. L.. Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão. Arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família