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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801319-48.2024.8.10.0139

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801319-48.2024.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento nos motivos e dispositivos acima mencionados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do(a) autor(a) ao presente ato. Isento de custas na justiça de primeiro grau. Nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados (Lei nº 9.099/91, Art. 55). Publicada esta, em audiência, cientes os presentes. Dispensada a intimação do reclamante, com observância ao disposto no artigo 51, § Transitada em julgada, arquivem-se, com baixa nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ação de [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Processo n°0801319-48.2024.8.10.0139 REQUERENTE: ALZENIR CORREA ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: TERMO DE AUDIÊNCIA – UNA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 17h00min, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza de Direito Luciana Quintanilha Pessôa, titular da Comarca de Urbano Santos/MA, respondendo por Vargem Grande/MA, na companhia do Auxiliar Judicial, Jair Costa Carvalho, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente ALZENIR CORREA e requerido BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Realizado o pregão, foi constatada a ausência da autora, apesar de intimada por meio de advogado constituído, ID nº158621809. Ausente a requerido, apesar de devidamente intimada, ID nº158621808. Iniciada a audiência, e constatada a ausência injustificada da autora, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. O(a) autor(a) deixou de comparecer a esta audiência, apesar de intimado, sem justificar sua ausência. O artigo 51, da Lei dos Juizados Especiais, em seu inciso I, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer à qualquer uma das audiências do processo. Posto isso, com fundamento nos motivos e dispositivos acima mencionados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do(a) autor(a) ao presente ato. Isento de custas na justiça de primeiro grau. Nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados (Lei nº 9.099/91, Art. 55). Publicada esta, em audiência, cientes os presentes. Dispensada a intimação do reclamante, com observância ao disposto no artigo 51, § Transitada em julgada, arquivem-se, com baixa nos registros. Luciana Quintanilha Pessôa, Juíza de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA, respondendo por Vargem Grande/MA.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judicial, digitei. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA, respondendo por Vargem Grande/MA