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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.005.187

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2025
Publicação
DJEN 25/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O paciente foi condenado a 17 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado.

2. A defesa alega indevida exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação do crime e a utilização de qualificadoras sobejantes justificam a majoração da pena, sem que isso configure ilegalidade ou abuso de poder.

III. Razões de decidir

4. A premeditação do crime, de acordo com a prova dos autos, autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5. A utilização de qualificadoras sobejantes para o aumento da pena-base é admitida, não havendo constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.