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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Guarda de Família 0811117-68.2026.8.10.0040

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0811117-68.2026.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante da expressa manifestação das partes e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Qd 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 E-mail: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811117-68.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: Parte em segredo de Justiça Advogado(a) do(a) requerente: Requerido: Parte em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Acordo de Guarda c/c Alimentos ajuizada por O. A. F. e A. M. D. S., em favor da criança YASMIM FIGUEREDO MATOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes são genitores da menor YASMIM FIGUEIREDO MATOS, exercendo ambos o poder familiar e reconhecendo o dever conjunto de cuidado, sustento e proteção da filha. Embora não convivam maritalmente, os genitores mantêm diálogo e consenso quanto às questões relacionadas à menor. Dessa forma, de comum acordo, ajustam as disposições relativas aos alimentos e à guarda da filha, nos seguintes termos: Ante a presente situação, ausente qualquer tipo de coação, acordaram que o genitor pagará a título de pensão alimentícia para a filha, o valor equivalente ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, correspondendo, em valores atuais, ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mediante depósito bancário ou transferência via PIX, ou outro meio eletrônico idôneo, até o dia 10 de cada mês, na conta de titularidade da genitora - Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0644, Conta Poupança: 000840087089-0, PIX - (CPF): 608.243.943-05. Convencionam ainda, medicamentos, material escolar, uniforme e outras despesas acessórias e extraordinárias, serão de responsabilidade conjunta dos genitores, respondendo cada qual com 50% (cinquenta por cento) dos custos dessas obrigações. Pontua-se que, no caso de medicamento, deverá ser mediante receita médica; Acordaram que a guarda será exercida de forma COMPARTILHADA, com residência base a casa materna, estabelecendo que o genitor poderá manter convivência da seguinte forma: O genitor A. M. D. S. exercerá o direito de convivência com a filha em finais de semana alternados, retirando a criança às 09h do sábado e devolvendo-a até às 18h do domingo, devendo a retirada e devolução ocorrerem em local previamente ajustado entre as partes. Além de 15 dias de férias em cada período. O regime de convivência ora estabelecido busca preservar e fortalecer os vínculos afetivos entre pai e filha, sempre em observância ao melhor interesse da criança. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que os genitores acordaram sobre os alimentos para a filha, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, FIXO a pensão alimentícia no percentual de 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, correspondendo, em valores atuais, ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago todo dia 10, na conta de titularidade da genitora. Além disso, o genitor deverá contribuir com o percentual de 50% (cinquenta por cento) referente as despesas extraordinárias, como despesas escolares e medicamentos, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. Ademais, REGULAMENTO a guarda e o regime de convivência, estabelecendo-se que a guarda será exercida de forma COMPARTILHADA, tendo como residência base a casa materna. Fica estabelecido que o genitor será responsável por buscar a criança às 9h do sábado e devolvê-la até às 18h do domingo. Durante os períodos de férias escolares, a convivência será igualmente dividida entre os genitores, ficando assegurado ao genitor o período de 15 (quinze) dias de férias em cada período. Isto posto, diante da expressa manifestação das partes e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família