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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1048862-48.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1048862-48.2025.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu o direito da autora às férias nos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; b) determinar ao Município de Ribeirão Preto que proceda à recontagem dos períodos aquisitivos de férias da autora, considerando como de efetivo exercício os períodos de afastamento por licença médica; e c) conceder à autora as férias relativas aos períodos aquisitivos reconstituídos, com o respectivo pagamento da remuneração acrescida de 1/3 constitucional, observada a prescrição quinquenal e com atualização monetária desde quando devidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic nos termos da EC 113/221, mediante a devida e regular promoção da requerente, nos termos anteriormente expostos. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição injustificada de embargos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1048862-48.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lilia de Souza Octavio - Município de Ribeirão Preto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu o direito da autora às férias nos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; b) determinar ao Município de Ribeirão Preto que proceda à recontagem dos períodos aquisitivos de férias da autora, considerando como de efetivo exercício os períodos de afastamento por licença médica; e c) conceder à autora as férias relativas aos períodos aquisitivos reconstituídos, com o respectivo pagamento da remuneração acrescida de 1/3 constitucional, observada a prescrição quinquenal e com atualização monetária desde quando devidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic nos termos da EC 113/221, mediante a devida e regular promoção da requerente, nos termos anteriormente expostos. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição injustificada de embargos de declaração lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP)