Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo de reclassificação do Adicional de Insalubridade da autora; (ii) condenar a ré a RESTABELECER o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a partir de 11/03/2025, apostilando-se o título nos assentamentos funcionais da servidora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do trânsito em julgado; e (iii) condenar a ré a pagar à autora as diferenças retroativas apuradas entre o percentual do grau máximo (40%) e o valor pago em grau mínimo (10%), desde a indevida alteração (11/03/2025) até a data do efetivo e integral restabelecimento em folha de pagamento, com os devidos reflexos sobre 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas que tenham o adicional em sua base de cálculo, com os acréscimos legais consoante fundamentação retro. Em virtude da sucumbência integral, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido e atualizado da condenação (compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ por aplicação analógica). A ré é isenta do pagamento de custas processuais por força de prerrogativa legal (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas comprovadamente antecipadas pela autora. Considerando que o valor pecuniário líquido do passivo retroativo e seus reflexos não excede o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não há sujeição ao reexame necessário. Intime-se.