Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 23. Considerando que a tutela de urgência deferida no plantão judicial (ID 156891598) foi integralmente cumprida com a internação do jovem em 10 de agosto de 2025 (ID 158720309), e diante da natureza provisória da medida protetiva que se exauriu no tempo com o advento da maioridade, dou por encerrada a intervenção deste Juízo especializado. 24. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 25. Publique-se.