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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Tutela Antecipada Antecedente 0872544-23.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0872544-23.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 23. Considerando que a tutela de urgência deferida no plantão judicial (ID 156891598) foi integralmente cumprida com a internação do jovem em 10 de agosto de 2025 (ID 158720309), e diante da natureza provisória da medida protetiva que se exauriu no tempo com o advento da maioridade, dou por encerrada a intervenção deste Juízo especializado. 24. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 25. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n.º 0872544-23.2025.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR OLIVEIRA ALHADEF - MA13710 Requerido: I. B. D. I. S. -. I. Vistos e examinados de id n.º 185463488 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 23. Considerando que a tutela de urgência deferida no plantão judicial (ID 156891598) foi integralmente cumprida com a internação do jovem em 10 de agosto de 2025 (ID 158720309), e diante da natureza provisória da medida protetiva que se exauriu no tempo com o advento da maioridade, dou por encerrada a intervenção deste Juízo especializado. 24. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 26. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. São Luís, data registrada no sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, designado nos termos da Portaria GCGJ nº 1311, 28 de abril de 2026.