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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0888852-71.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0888852-71.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005 para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da executada e a observância da incidência correção monetária e juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial da OI S.A., ocorrido em 20/06/2016. Homologo os cálculos apresentados pela requerida ante a anuência expressa da exequente. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da credora, declinando o montante de R$ 7.214,00, a fim de que ela possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, viabilizando o pagamento na forma do plano. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado o sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com a baixa de praxe.

Inteiro teor

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0888852-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IRAILDE MACEDO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 EXECUTADO: OI S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por IRAILDE MACEDO SILVA em desfavor de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença judicial transitada em julgado, referente à indenização por danos morais. Apresentou planilha de débitos na qual apurou o montante atualizado de R$ 6.526,97, pleiteando a intimação da executada para pagamento voluntário. Foi proferido despacho (ID. 160269378) determinando a intimação da executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 164931723) aduzindo, em síntese, a inequívoca natureza concursal do crédito, argumentando que o fato gerador do dano é anterior ao deferimento de sua Recuperação Judicial (01/03/2023). Alegou excesso de execução por parte da exequente, que teria atualizado os valores com juros e correção após o marco legal do deferimento da recuperação judicial, afirmando que o montante correto devido seria de R$ 7.214,00, conforme seus próprios cálculos. Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso, a homologação dos seus cálculos, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e a extinção da execução. Intimada, a exequente apresentou petição informando que não se opõe aos cálculos impugnados e apresentados pela parte executada. Ato contínuo, requereu a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Convém esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento de defesa do executado contra eventuais abusividades na fase de cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento quando a parte executada não tenha sido devidamente citada, nesse sentido, as hipóteses de cabimento deste instrumento estão previstas nos incisos do §1º do art. 525 do CPC. Contudo, ao impugnante não é possibilitado rediscutir o mérito em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente questões relativas ao objeto da execução. (STJ. REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2). A controvérsia cinge-se à natureza do crédito exequendo e à possibilidade de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da executada. Isto posto, é cediço que em virtude do art. 49 da Lei 11.101/2005, tem-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da mesma lei. (TJ-SP - AI: 22251608220188260000 SP 2225160-82.2018.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/12/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). A definição acerca da existência do crédito submetido ao processo recuperacional foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.051, ocasião em que se fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data da ocorrência de seu fato gerador. Com efeito, a constituição do crédito não se confunde com sua posterior liquidação ou reconhecimento judicial, sendo determinada pela data do fato gerador da obrigação. No caso concreto, o fato gerador da responsabilidade civil que culminou na condenação da executada ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da OI S.A., ocorrido em 20/06/2016. Embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado apenas em 2025, tal circunstância não altera a natureza concursal do crédito, pois o reconhecimento judicial posterior não tem o condão de modificar a data de sua constituição. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o crédito nasce com a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 927 do Código Civil, sendo este o marco temporal relevante para aferição de sua sujeição ao processo recuperacional. Desse modo, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial da executada, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.051. Ademais, merece prosperar o argumento de que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação, sendo vedada a incidência de juros de mora e correção monetária após esse marco temporal para fins de habilitação no quadro geral de credores. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART . 9º, II, DA LEI 11.101/05. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa . 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1808611 MT 2019/0101480-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). A atualização do crédito habilitado encontra limite na data do pedido de recuperação judicial, devendo o valor do crédito ser consolidado até 20/06/2016, observando-se, a partir daí, exclusivamente as condições previstas no plano de recuperação judicial aprovado pelo juízo universal. Contudo, verifico que o valor apontado pela executada é superior à planilha apresentada pelo exequente, de modo que não se vislumbra alegação de excesso. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação tão somente em relação aos fundamentos expostos, tornando sem aplicação prática a alegação de excesso pela executada. Por fim, desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, tendo em vista a concordância expressa da autora em relação aos cálculos apresentados pela executada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005 para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da executada e a observância da incidência correção monetária e juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial da OI S.A., ocorrido em 20/06/2016. Homologo os cálculos apresentados pela requerida ante a anuência expressa da exequente. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da credora, declinando o montante de R$ 7.214,00, a fim de que ela possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, viabilizando o pagamento na forma do plano. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado o sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com a baixa de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria GCGJ 2397/2026