Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0822775-80.2024.8.10.0001, em que figura como acusado LUCAS APARECIDO DE JESUS, brasileiro, RG nº 047519432013-5, CPF nº 622.061.963-36, natural de Estreito/MA, nascido em 03/03/1992, filho de Joana D’Arc Martins Neves, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 60/2024 – 9º DP, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE DA SILVA, LUÍS GUSTAVO GUERREIRO AIRES, JOSEMAR PINHEIRO PEREIRA e LUCAS APARECIDO DE JESUS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas reprimendas do art. 155, § 1º e § 4º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória de ID 119367569 que, no dia 19 de abril de 2024, por volta das 04h30min, na Rua Duque Bacelar, Bairro Quintas do Calhau, nesta capital, os acusados, agindo em evidente comunhão de vontades e divisão de tarefas, tentaram subtrair diversos pertences do interior de uma residência de propriedade da genitora da vítima Anna Cyntia Brandão Nascimento Maniçoba, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que foram surpreendidos e detidos por vigilantes particulares da rua e, logo em seguida, presos em flagrante pela guarnição policial militar. Os réus foram capturados em situação de flagrância e a prisão foi devidamente homologada em plantão judicial pelo magistrado da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís, conforme decisão de ID 117346130. Posteriormente, por meio de decisão proferida pela magistrada auxiliar respondendo por esta 5ª Vara Criminal, de ID 119698948, a prisão preventiva dos acusados foi revogada sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com destaque para o comparecimento em juízo e monitoramento eletrônico por tornozeleira. Os alvarás de soltura correspondentes foram regularmente cumpridos na unidade prisional, nos termos das certidões e relatórios técnicos juntados sob o ID 119992856, ID 119992858 e ID 119992859. Inquérito Policial contendo, dentre outros, depoimentos das testemunhas, confissões dos acusados, termos de apresentação e restituição (ID 117854242). A denúncia foi recebida em seu inteiro teor na data de 20 de maio de 2024, no mesmo provimento judicial que restituiu a liberdade provisória dos denunciados. O advogado constituído dos acusados apresentou resposta escrita à acusação (ID 124858378), suprindo a citação dos réus conforme despacho de ID 125142647. Face à ausência de motivos para a absolvição sumária, houve a ratificação do recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução (ID 133413824) Na audiência de instrução realizada foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação (ID 150103715). Em seguida, os acusados LUCAS e JOSEMAR foram qualificados e interrogados, enquanto CARLOS HENRIQUE e LUÍS GUSTAVO foram declarados ausentes. Não houve requerimento de diligências pelas partes e a instrução foi encerrada (ID’s 141472595 e 150216589). Certidão negativa de antecedentes de Carlos Henrique (ID 153390157) e Luís Gustavo (ID 153391763). Certidão de antecedentes de JOSEMAR com quatro condenações penais transitadas em julgado anteriores aos fatos (ID181081474) e LUCAS com três condenações penais transitadas em julgado anteriores aos fatos (ID 181091071). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 159158863). A defesa técnica do acusado Lucas Aparecido de Jesus apresentou alegações finais sob o ID 161412978, defendendo que o réu não possuía a intenção de cometer furto e que adentrou o recinto exclusivamente para consumir substâncias entorpecentes em companhia dos demais, pleiteando sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a carência de elementos probatórios idôneos. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na defesa dos réus Luís Gustavo Guerreiro Aires e Josemar Pinheiro Pereira, apresentou memoriais sob o ID 171468367. A instituição sustentou a negativa de autoria e a insuficiência probatória para a prolação de decreto condenatório. De modo subsidiário, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo pela falta de realização de exame pericial de corpo de delito, bem como a incidência da redutora da tentativa em seu patamar máximo de dois terços. Por fim, a defesa técnica de Carlos Henrique da Silva ofertou memoriais sob o ID 171056168, pugnando pela absolvição do acusado diante da manifesta fragilidade do conjunto probatório. De forma subsidiária, requereu a exclusão da qualificadora de destruição de obstáculo por ausência de laudo pericial técnico e o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, visto que o réu contava com dezenove anos de idade à época do fato. Eis o relatório. Decido. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A instrução probatória logrou êxito em angariar elementos de convicção suficientes para fundamentar o juízo de certeza quanto à materialidade do crime de furto tentado e à autoria dos quatro acusados, rechaçando integralmente as teses defensivas absolutórias. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE A materialidade do fato encontra-se sobejamente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante de ID 117335391, o Boletim de Ocorrência Policial de ID 149724465 (fls. 27/29), o Auto de Apreensão e Apresentação de ID 149724465 (fl. 25), o qual detalha a apreensão no local do crime de três facões, um monitor de computador, louças diversas e uma bomba compressora de água, além do correspondente Termo de Restituição de ID 149724465 (fl. 26), que comprova a entrega dos bens arrecadados ao vigilante representante da proprietária do imóvel. A autoria, de igual modo, restou evidenciada pelas declarações judiciais harmônicas produzidas pela vítima, pelas testemunhas da acusação e pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A vítima Anna Cyntia Brandão Nascimento declarou em Juízo que o imóvel em questão é de propriedade de sua mãe. Disse que foram avisadas do arrombamento pelos vigilantes. Nessa época a casa não estava habitada. Que várias portas estavam arrombadas, que a casa estava toda revirada e o prejuízo foi grande. Que esteve no local, mas os arrombadores já tinham sido levados pela polícia. Que eles arrombaram o portão para entrar no imóvel. Que não sabe se houve perícia. A casa estava desabitada há menos de um ano. A testemunha Raphael Gomes Maciel declarou em Juízo que no dia dos fatos o vigilante da rua passou em frente à residência da ofendida e lhe ligou. Que chamou “seu pessoal” e foi ao local, onde encontrou quatro pessoas dentro da casa. Que mandaram que ficassem quietos e ligaram para a polícia. Que a casa estava revirada e tinha coisas empacotadas e separadas para serem levadas. Que o portão da frente estava quebrado e cerca de quatro ou cinco portas arrombadas. Que tinha havido um arrombamento anterior, mas nada havia sido subtraído. O policial militar Nailson William Araújo Correia relatou que quando chegou ao local, os criminosos já haviam sido detidos pelos vigilantes. Que não viu portas arrombadas, mas lembra que havia objetos separados para serem levados. Que a casa estava revirada. Que não lembra se foram apreendidas ferramentas de arrombamento ou armas. Que não conhecia os agentes de outras diligências. Que não viu drogas, resíduos ou cheiro de entorpecentes. O policial militar Raphael Araújo de Sousa declarou que foram acionados pelo CIOPS e chegando ao local encontraram quatro indivíduos já detidos por vigilantes. A porta da residência estava arrombada, o local todo revirado e alguns objetos estavam “separados” para levar. Que não recorda se foi apreendido objeto de arrombamento. Que não acharam drogas ou cachimbo no local. Que não lembra do acusado presente na audiência e não os conhecia de outras ocorrências. Que foi relatado pelos vigilantes que já haviam furtado outros objetos antes da casa, mas não sabe dizer se eram os acusados ou outras pessoas. Que não havia entorpecentes no local. Interrogado em Juízo, o acusado LUCAS APARECIDO DE JESUS disse que já foi usuário de drogas, mas se livrou do vício há menos de um ano. Que responde a outros processos, inclusive com condenações. Que estava em regime aberto quando aconteceu o fato. Que negou a autoria do crime declarando que no dia dos fatos passou o dia trabalhando e no final do dia encontrou com JOSEMAR, CARLOS HENRIQUE e LUÍS GUSTAVO na praia. Que todos estavam bebendo, depois resolveram usar droga. Que entraram na casa para usar drogas. Que o portão estava apenas encostado. Que entraram no local para consumir drogas, que não era verdade que estavam tentando furtar ou que arrombaram. Que disseram que haviam entrado na casa também no dia anterior, mas não eram eles. Que a polícia foi chamada. Que já estavam terminando de consumir a droga quando os vigilantes chegaram. Que a casa parecia abandonada, que tinha muito mato na porta. Que era de madrugada. Interrogado em Juízo, o acusado JOSEMAR PINHEIRO PEREIRA declarou que já foi usuário de drogas. Que cumpre pena junto com a facção do bairro que mora. Que passaram pela casa que parecia abandonada e por isso entraram para consumir drogas. O portão estava aberto, tudo estava revirado. Que os vigias chegaram, os acusaram de furto, mas explicaram que estavam apenas usando drogas, no entanto, eles chamaram a polícia. Que foram os próprios vigias que furtaram. Que os viram pegando objetos como joias e colocando no bolso. Que os fatos aconteceram de madrugada. Que os vigilantes disseram que haviam entrado no dia anterior e perguntou se tinha sido eles, mas negaram. Que o portão da casa estava aberto, já estava arrombado. A tese defensiva de mera invasão para consumo de entorpecentes cai por terra diante do confronto com os depoimentos dos policiais que disseram que não havia odor de entorpecente no local e que nenhuma droga ou instrumento de uso de entorpecente foi achado no local. Ademais, resta insustentável a alegação de que o imóvel se encontrava em estado de abandono. O fato de uma residência não estar habitada, temporariamente, não a equipara a coisa abandonada, sobretudo quando o imóvel se encontra fechado, guarnecido com mobília de valor e sob a vigilância privada de rua contratada pela família proprietária. A intenção livre e consciente de subtrair pertences alheios restou exaustivamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante. Os acusados adentraram o imóvel durante a madrugada, reviraram os cômodos de ambos os pavimentos da casa e agruparam no pavimento inferior, diversos objetos de valor, como eletrodomésticos, joias e ferramentas de trabalho, os quais já estavam separados para serem transportados quando ocorreu a intervenção da equipe de vigilância. A mencionada conduta ultrapassa os atos de mero uso de entorpecentes ou violação de domicílio, caracterizando o início inequívoco da execução de um crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e destruição de obstáculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de bens separados e prontos para a remoção no interior do imóvel da vítima configura o crime de furto na modalidade tentada, bastando o início dos atos executórios voltados à subtração, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL LOCAL PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTIGIOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia - desaparecimento dos vestígios. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016). Portanto, demonstradas de forma segura a materialidade e a autoria delitivas em relação a todos os acusados, afasto as teses absolutórias por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, revelando-se impositiva a condenação criminal. DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS A incidência da referida qualificadora exige a demonstração de pluralidade de agentes, nexo de causalidade entre as condutas, relevância causal de cada comportamento, identidade de infração penal para todos os participantes e o liame subjetivo entre eles. Na hipótese vertente, a união de desígnios e a evidente divisão de tarefas entre Carlos Henrique da Silva, Luís Gustavo Guerreiro Aires, Josemar Pinheiro Pereira e Lucas Aparecido de Jesus restaram sobejamente demonstradas. Os quatro acusados dirigiram-se juntos ao imóvel na madrugada, adentraram no local de forma clandestina e passaram a atuar de modo coordenado na varredura da residência e na seleção dos objetos de valor que seriam subtraídos. A pluralidade de agentes facilitou o ingresso dos infratores no imóvel residencial de dois pavimentos e otimizou a busca e a organização dos pertences da vítima, demonstrando o maior potencial lesivo da conduta em grupo, o que justifica a maior punibilidade trazida pela modalidade qualificada da conduta. Desse modo, estando fartamente comprovada a coautoria de todos os réus no cometimento do ilícito patrimonial, deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes. DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO As defesas dos acusados postularam de forma uníssona o decote da referida circunstância, fundamentando o pedido na ausência de exame pericial de corpo de delito, aduzindo a violação ao preceito contido no artigo 158, do Código de Processo Penal, que impõe a indispensabilidade da perícia para as infrações que deixam vestígios. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que de fato não foi elaborado laudo pericial oficial por peritos do Instituto de Criminalística (ICRIM) para constatação do arrombamento. Entretanto, a ausência de perícia técnica, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, não inviabiliza o reconhecimento da qualificadora em tela. No caso sub examine, a ocorrência de arrombamento do portão de entrada da garagem e de diversas portas internas do imóvel residencial restou fartamente demonstrada por um acervo probatório alternativo de inquestionável solidez. A imagem fotográfica anexada aos autos sob o ID 117855526 revela, de maneira nítida, que a porta de acesso à casa estava arrombada, além de relatos que outras portas do interior da residência também estavam. Ocorre, no entanto, que, com base nos depoimentos, depreende-se que a casa havia sido também invadida no dia anterior e não demonstrado se seriam os mesmos invasores ou em que estado os primeiros invasores haviam deixados as portas e portão, embora devidamente provado o arrombamento, entendo que não se pode atribuí-lo aos acusados, pelo que fasto esta qualificadora. DO REPOUSO NOTURNO O órgão ministerial capitulou a conduta na denúncia com a incidência da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal. No entanto, em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o próprio Parquet manifestou-se de forma correta pelo afastamento da referida majorante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1087, firmou entendimento vinculante estabelecendo que a causa de aumento de pena pelo repouso noturno é incompatível com as hipóteses de furto qualificado, haja vista que a concomitância dos institutos resultaria em uma reprimenda desproporcional à gravidade abstrata do delito patrimonial. Dessa forma, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de quatro agentes e com o rompimento de obstáculo, caracterizando as qualificadoras do parágrafo 4º, incisos I e IV, do artigo 155 do Código Penal, afasta-se a incidência do aumento de pena relativo ao repouso noturno. No entanto, o repouso noturno será considerado na fixação da pena-base, com amparo no entendimento do STJ1. DA TENTATIVA Os atos de execução foram iniciados com a invasão da residência e a reunião de eletrodomésticos, joias, louças e outros objetos no canto da sala de estar. No entanto, a consumação do furto, caracterizada pela inversão segura da posse da coisa alheia móvel, não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, os quais foram surpreendidos pelos vigilantes particulares no interior do imóvel residencial e contidos até a imediata chegada dos policiais militares. Dessa forma, conclui-se pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. A fração eleita a ser aplicada deve guardar proporcionalidade com o iter criminis percorrido, logo, diante das circunstâncias em que houve a invasão do imóvel e separação dos objetos a serem subtraídos, considero que o delito muito se aproximou da consumação, aplicando, então a fração mínima de 1/3 (um terço). DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES No tocante aos antecedentes, verifica-se que os acusados LUCAS APARECIDO e JOSEMAR ostentam múltiplas condenações criminais definitivas pela prática de delitos patrimoniais. Utilizarei a condenação mais antiga transitada em julgado, referente ao Processo nº 0020317-07.2016.8.10.0001 de LUCAS e o processo nº 0009504-86.2014.8.10.0001 para JOSEMAR a fim de valorar negativamente a título de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a utilização de condenação definitiva diversa daquela empregada para caracterização da reincidência como vetorial negativa do art. 59, do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Consta dos autos que os réus possuem múltiplas condenações definitivas anteriores, todas relacionadas à prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia multirreincidência específica, a demonstrar maior reprovabilidade concreta da conduta e habitualidade delitiva voltada à mesma espécie de infração penal. Em razão desse fato, considerando a pluralidade de condenações anteriores aptas a caracterizar a agravante, bem como a reiteração específica em delitos patrimoniais, reputo proporcional e suficiente o aumento da pena na fração de 1/5 (um quinto), eis que melhor atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, diante da maior censurabilidade decorrente do histórico criminal do sentenciado. Para fins de reincidência, utilizarei os processos n.º 0038947-48.2015.8.10.0001 e nº 0021194-15.2014.8.10.0001 para LUCAS e os processos nº 0019436-98.2014.8.10.0001, nº 0008791-09.2017.8.10.0001 e nº 0034782-26.2013.8.10.0001 para o acusado JOSEMAR. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno os acusados Carlos Henrique da Silva, Lucas Aparecido de Jesus, Luís Gustavo Guerreiro Aires e Josemar Pinheiro Pereira, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Passo a realizar a individualização e a dosimetria das penas a serem aplicadas a cada um dos sentenciados, em estrita observância ao princípio da individualização da pena e ao método trifásico estabelecido no artigo 68, do Código Penal. Dosimetria de CARLOS HENRIQUE O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não excedendo o tipo penal que lhe foi imputado. É possuidor de bons antecedentes criminais. Os dados coletados acerca da conduta social são insuficientes. Acerca da personalidade do agente os autos não fornecem subsídios técnicos que permitam uma análise aprofundada. O motivo do crime foi a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis devido ao crime ter ocorrido durante o período de repouso noturno, circunstância que, embora não constitua causa de aumento autônoma diante do furto qualificado, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode haver, em caso de pluralidade de qualificadoras no mesmo crime, a migração de uma delas para a pena base. No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante de uma circunstância negativa, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Presente a circunstância atenuante por ter o agente idade inferior a vinte e um anos na época dos fatos e ausente circunstância agravante, portanto, diminuo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, resultando em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não incide causa de aumento e presente causa de diminuição da pena pela tentativa, assim diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, em São Luís/MA. Dosimetria de JOSEMAR O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não excedendo os limites inerentes ao tipo penal que lhe foi imputado. É possuidor de maus antecedentes criminais, circunstância que lhe desfavorece. Os dados constantes dos autos acerca da conduta social são insuficientes para valoração. Quanto à personalidade do agente, não há elementos técnicos aptos a permitir análise aprofundada. O motivo do crime consistiu na obtenção de vantagem patrimonial ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não merecendo valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, circunstância que pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. As consequências do delito são próprias da espécie, nada havendo a valorar além do previsto no tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, verificando-se tratar o acusado de plurirreincidente específico em crimes contra o patrimônio, circunstância que reclama maior reprovação estatal, pelo que agravo a pena em 1/5 (um quinto), o que equivale a 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, o que totaliza a pena intermediária de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão da tentativa, pelo que reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), o que corresponde a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA. Dosimetria de LUCAS APARECIDO O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não excedendo os limites inerentes ao tipo penal que lhe foi imputado. É possuidor de maus antecedentes criminais, circunstância que lhe desfavorece. Os dados constantes dos autos acerca da conduta social são insuficientes para valoração. Quanto à personalidade do agente, não há elementos técnicos aptos a permitir análise aprofundada. O motivo do crime consistiu na obtenção de vantagem patrimonial ilícita, circunstância inerente ao próprio tipo penal, não merecendo valoração negativa autônoma. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, circunstância que pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. As consequências do delito são próprias da espécie, nada havendo a valorar além do previsto no tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, verificando-se tratar o acusado de plurirreincidente específico em crimes contra o patrimônio, circunstância que reclama maior reprovação estatal, pelo que agravo a pena em 1/5 (um quinto), o que equivale a 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, o que totaliza a pena intermediária de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão da tentativa, pelo que reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), o que corresponde a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA. Dosimetria de LUÍS GUSTAVO O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não excedendo o tipo penal que lhe foi imputado. É possuidor de bons antecedentes criminais. Os dados coletados acerca da conduta social são insuficientes. Acerca da personalidade do agente os autos não fornecem subsídios técnicos que permitam uma análise aprofundada. O motivo do crime foi a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis devido ao crime ter ocorrido durante o período de repouso noturno, circunstância que, embora não constitua causa de aumento autônoma diante do furto qualificado, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode haver, em caso de pluralidade de qualificadoras no mesmo crime, a migração de uma delas para a pena base. No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante de uma circunstância negativa, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Ausente circunstância atenuante e agravante, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não incide causa de aumento de pena e presente causa de diminuição de pena pela tentativa, assim diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 11 (onze) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, na Casa de Albergados, em São Luís/MA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para JOSEMAR e LUCAS APARECIDO em razão da reincidência e maus antecedentes. Por preencherem os requisitos do art. 44, do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para CARLOS HENRIQUE e LUÍS GUSTAVO, a serem definidas e fiscalizadas pela 2ª Vara de Execuções Penais. DO VALOR DO DIA-MULTA Atento às condições econômicas do acusado, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA, nos termos do artigo 4º, inciso XXVI, da Resolução nº 02/2001, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que trata de sua Regulamentação. DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não houve pedido expresso nesse sentido por parte da vítima ou do Ministério Público. DA DETRAÇÃO Os dias em que os acusados estiveram presos provisoriamente são inferiores à fração mínima para que haja progressão de regime, assim, deixo para que a respectiva Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno. DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço aos acusados o direito individual de recorrer em liberdade da presente sentença por ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, determino a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados pelo prazo correspondente à execução de suas respectivas penas privativas de liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) a devida anotação nos registros criminais dos condenados; b) os cálculos das penas individuais de multa e as intimações dos acusados para pagamento; c) o envio de ofícios ao TRE para as providências relativas à situação eleitoral de cada um dos sentenciados; d) a expedição das cartas de guia definitivas; e) o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Condeno os acusados LUCAS APARECIDO e CARLOS HENRIQUE nas custas processuais por rateio. Os demais, JOSEMAR e LUÍS GUSTAVO são hipossuficientes nos termos da lei e, portanto, isentos de custas processuais. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a vítima. São Luís-MA, data do sistema. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal 1 (…) 2 - O e. STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.087, firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP - cometido durante o repouso noturno - não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), por não guardar correlação com o princípio da proporcionalidade, o que não impede seja utilizada tal situação como circunstância judicial desfavorável." Acórdão 1820189, 07030493320238070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024]". Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2026. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital