Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802614-03.2025.8.10.0102

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0802614-03.2025.8.10.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em vista a ausência de formação processual entre a parte autora e a parte ré, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora defiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802614-03.2025.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 Destinatário(s): - Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A - Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0802614-03.2025.8.10.0102 Autor(a): MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a declaração de inexistência de contratação e a repetição do indébito dos descontos intitulados "CESTA B. EXPRESSO1", bem como indenização por danos morais. Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora: (i) justificasse, objetivamente, a multiplicidade de ações ajuizadas, demonstrando a ausência de litispendência, conexão ou continência; (ii) comprovasse a tentativa de solução na esfera administrativa, via consumidor.gov; (iii) apresentasse procuração específica, contendo, detalhadamente, o objeto da ação; (iv) comprovasse a relação entre o signatário a rogo e as testemunhas, caso a procuração tivesse sido assinada a rogo; (v) apresentasse os extratos bancários dos últimos 5 anos, destacando os valores e rubricas, observando a prescrição; e (vi) juntasse comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora. Adicionalmente, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais ou, caso mantivesse o pedido de gratuidade de justiça, juntasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Os autos foram automaticamente conclusos ao gabinete (certidão de id. 174562394). A parte autora, espontaneamente, apresentou a emenda à inicial (id. 182128170), na qual refutou a ocorrência de litigância abusiva. Outrossim, defendeu a desnecessidade de comprovação de tentativa administrativa prévia por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a suficiência dos documentos já colacionados aos autos. De forma expressa, a parte autora deixou de comprovar a tentativa de solução administrativa, impugnando a legalidade da referida exigência. Na manifestação de id. 182772376, a parte autora pediu a juntada de contracheque e guia de custas. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apresentou a emenda à inicial que, em conjunto com a petição inicial, deixou de cumprir as seguintes determinações: (i) justificar a multiplicidade de ações, uma vez que existem as seguintes ações contendo as mesmas partes: a presente demanda de nº 0802614-03.2025.8.10.0102 e o processo nº 0802662-59.2025.8.10.0102; (ii) comprovar a tentativa de solução na esfera administrativa; (iii) apresentar os extratos bancários, nos moldes requeridos. A determinação da apresentação e comprovação documentais está em consonância com o decidido no Tema 1.198. Assim, ante a ausência do cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à inicial, a parte autora deixou de cumprir o previsto no art. 320 do CPC, mesmo após terem sido oportunizadas a emenda e a complementação dos documentos, conforme previsto no art. 321 do CPC, o que atrai o previsto em seu parágrafo único, ou seja, o indeferimento da inicial. Ainda, é importante consignar que filio-me ao entendimento de que a prévia tentativa de solução administrativa é condição essencial para configurar o interesse de agir, e não há que se falar em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, pois o judiciário não está negando o acesso da parte, mas tão somente requerendo que a parte autora pratique as diligências necessárias para a continuidade do processo, diligências essas que, inclusive, foram oportunizadas no curso processual. Tendo em vista que a parte autora não juntou os documentos requeridos, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. E carece a parte autora de interesse de agir, que é uma das condições da ação, o que, se não fosse o indeferimento da petição inicial, levaria à extinção do feito da mesma forma. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em vista a ausência de formação processual entre a parte autora e a parte ré, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Eduardo Santiago Rocha Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 1770/2026