Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0012886-17.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0012886-17.2026.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Executada para reconhecer a compensação integral do crédito perseguido nestes autos com aquele objeto do cumprimento de sentença de n. 0040573-37.2024.8.26.0100 e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Diante do acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do crédito cuja exigibilidade foi afastada pela compensação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou os cálculos do executado e, em vista do excesso de execução, condenou o exequente ao pagamento de honorários. Honorários advocatícios devidos, em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do art. 85, §1º, CPC, e das súmulas ns. 517 e 519 ('contrario sensu') do STJ. Entendimento também sufragado em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ainda plenamente aplicável (tema 410). Precedentes. Ausência de resistência que não interfere no resultado aferido. Tese subsidiária (de fixação equitativa) também afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP. Agravo de Instrumento n.º 2297857-62.2022.8.26.0000. Rel. Des. Milton Carvalho. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31.01.2023). Deverá a Executada, na qualidade de Exequente no cumprimento de sentença de n. 0040573-37.2024.8.26.0100, apresentar demonstrativo atualizado do débito naquele feito, promovendo o abatimento do crédito compensado por meio desta decisão e prosseguindo-se quanto a eventual saldo remanescente. À z. serventia para trasladar cópia da presente decisão para os autos de n. 0040573-37.2024.8.26.0100. Intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0012886-17.2026.8.26.0100 (processo principal 1018879-58.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Franquia - Antonio Fernando Geraldi de Jesus - Brasil Franchising Participações S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Executada para reconhecer a compensação integral do crédito perseguido nestes autos com aquele objeto do cumprimento de sentença de n. 0040573-37.2024.8.26.0100 e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Diante do acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do crédito cuja exigibilidade foi afastada pela compensação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou os cálculos do executado e, em vista do excesso de execução, condenou o exequente ao pagamento de honorários. Honorários advocatícios devidos, em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do art. 85, §1º, CPC, e das súmulas ns. 517 e 519 ('contrario sensu') do STJ. Entendimento também sufragado em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ainda plenamente aplicável (tema 410). Precedentes. Ausência de resistência que não interfere no resultado aferido. Tese subsidiária (de fixação equitativa) também afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP. Agravo de Instrumento n.º 2297857-62.2022.8.26.0000. Rel. Des. Milton Carvalho. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31.01.2023). Deverá a Executada, na qualidade de Exequente no cumprimento de sentença de n. 0040573-37.2024.8.26.0100, apresentar demonstrativo atualizado do débito naquele feito, promovendo o abatimento do crédito compensado por meio desta decisão e prosseguindo-se quanto a eventual saldo remanescente. À z. serventia para trasladar cópia da presente decisão para os autos de n. 0040573-37.2024.8.26.0100. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP)