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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002953-96.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1002953-96.2025.8.26.0048

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de cunho anulatório, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela autora de 10/05/2023 a 10/10/2024. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009). Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, também a partir de sua vigência. Os juros e a correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da mencionada Emenda Constitucional, aplicável aos processos em curso, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3º, da EC nº 113/2021, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa ao devedor. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CASSIA NOVELLA DERNEIKA (OAB 261574/SP), LUCIMARA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 406898/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002953-96.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cristina Andrieli Soares Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de cunho anulatório, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela autora de 10/05/2023 a 10/10/2024. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009). Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, também a partir de sua vigência. Os juros e a correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da mencionada Emenda Constitucional, aplicável aos processos em curso, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3º, da EC nº 113/2021, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa ao devedor. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CASSIA NOVELLA DERNEIKA (OAB 261574/SP), LUCIMARA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 406898/SP)