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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800508-81.2026.8.10.0151

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0800508-81.2026.8.10.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800508-81.2026.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA VIANA DO LAGO - MA25265 REU: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA SILVA VIANA em face da UNIDAS LOCADORA S.A. Em síntese, a autora relata que, em 18 de outubro de 2023, celebrou contrato de locação de veículo com a empresa ré para a utilização do automóvel modelo Onix, placa SHN7J08, com devolução prevista para o dia 26 de outubro de 2023, conforme contrato de nº 24979305. No dia 26 de outubro de 2023, ao finalizar o contrato, a autora recebeu um e-mail da própria ré confirmando expressamente que "não houve débitos ao final da locação". Prossegue discorrendo que, em 30 de outubro de 2023, começou a ser cobrada pela ré a respeito de um suposto "sinistro" no primeiro veículo, aquele que apresentou a falha mecânica. A ré alegou, de forma unilateral, que o cárter do veículo havia sido danificado por uma "pancada" e imputou a responsabilidade à autora, enviando fotos da suposta avaria. Mesmo após a autora ter respondido formalmente em fevereiro de 2024, negando veementemente ter causado qualquer sinistro, a ré prosseguiu com a cobrança e, de forma abusiva e ilícita, inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA por um débito no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), dívida esta que aumentou para R$ 920,25 (novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Instada a se manifestar, a Unidas Locadora S.A. afirma que há cláusula contratual que não desonera o cliente da responsabilidade sobre os danos por ele causados na vigência da locação. Afirma, ainda, que houve choque que atingiu o protetor de cárter e anexa duas fotografias. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95) A parte autora afirma que não deu causa à quebra do protetor de cárter. A Unidas Locadora, por sua vez, suscita as duas fotografias do veículo e o procedimento de averiguação (Id 177988848). Ao analisar a controvérsia, constata-se que o rito da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa razão, mostra-se inviável estabelecer, mediante mera análise documental, a existência de instalação irregular realizada pela distribuidora. As fotografias de Id 177988848 demonstram o veículo e parte interna do motor/cárter. A narrativa da requerente inclui possível falha mecânica que inutilizou o carro. Entretanto, a mera fotografia de Id 177988848 não é suficiente para concluir que houve mau uso do carro alugado Onix, placa SHN7J08. Diante de matéria específica que exige interpretação técnica, torna-se imprescindível a realização de prova pericial para dirimir a dúvida apontada. Contudo, a necessidade dessa prova complexa revela-se incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais. Assim, como a via eleita não comporta a produção da referida perícia, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste juízo, é medida que se impõe. Por fim, incabível a redistribuição dos autos, vez que a previsão legislativa é de imediata extinção do procedimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM