Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006368-18.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1006368-18.2026.8.26.0577

Ementa

Processo 1006368-18.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.L.M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao réu. Anote-se. Diante dos elementos dos autos e do parecer favorável do representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes nos termos da petição às páginas 61/70 e, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ficam revogados os alimentos fixados liminarmente em decisão inicial. Providencie a equipe do gabinete o cancelamento da audiência designada. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito. A presente sentença e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão como ofício para a suspensão dos descontos dos alimentos provisórios e como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Fica a parte autora dispensada do pagamento das custas processuais nos termos da lei, observando-se a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1006368-18.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.L.M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao réu. Anote-se. Diante dos elementos dos autos e do parecer favorável do representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes nos termos da petição às páginas 61/70 e, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ficam revogados os alimentos fixados liminarmente em decisão inicial. Providencie a equipe do gabinete o cancelamento da audiência designada. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito. A presente sentença e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão como ofício para a suspensão dos descontos dos alimentos provisórios e como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Fica a parte autora dispensada do pagamento das custas processuais nos termos da lei, observando-se a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Sentença eletronicamente registrada. - ADV: CAROLINNE CARVALHEDO DUARTE (OAB 74814/DF)