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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0803054-89.2024.8.10.0148

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0803054-89.2024.8.10.0148
Inteiro teor

Ementa

inção da execução de título extrajudicial, devolvendo-se os documentos à parte autora, quando não encontrados a parte devedora ou bens penhoráveis, é perfeitamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4°, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Assim, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento. Expeça-se certidão de dívida em favor do(a) exequente, intimando-o(a) para tomar ciência. Sem custas. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com reparação de danos, ora em fase de cumprimento, na qual não foi não foram localizados valores em contas de titularidade do(a) devedor(a) passíveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito. Por outro turno, devidamente intimado(a) para se manifestar sobre a negativa de penhora, o(a) credor(a) quedou-se inerte. Nesse contexto, cumpre asseverar que a hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que determina a imediata extinção da execução de título extrajudicial, devolvendo-se os documentos à parte autora, quando não encontrados a parte devedora ou bens penhoráveis, é perfeitamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4°, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Assim, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento. Expeça-se certidão de dívida em favor do(a) exequente, intimando-o(a) para tomar ciência. Sem custas. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó-MA