Ementa
extinção da punibilidade da beneficiada, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 188274915). Eis o breve relatório. Decido. Como se vê, resta comprovada no presente processo a informação de que a favorecida cumpriu as obrigações que lhe foram determinadas no acordo de não persecução penal. Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Portanto, com base neste dispositivo legal e em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de MARIA DO CARMO SOBRINHO, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0858552-63.2023.8.10.0001 Sentença Trata-se de Inquérito Policial n.º 44/2023-DRF, instaurado mediante portaria com a finalidade de apurar o crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, cometido por MARIA DO CARMO SOBRINHO em 10/06/2023, nesta Capital. A autoridade policial competente promoveu o indiciamento da investigada supracitada, conforme Relatório conclusivo juntado aos autos (ID 102369748). Ofertado acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, este foi aceito pela indiciada (ID 123191428). O benefício foi homologado durante audiência realizada em 25/09/2024 (ID 130319934). Foi determinada a suspensão dos autos processuais até o cumprimento integral das medidas impostas no referido acordo (ID 133905079). Consta nos autos a comprovação do adimplemento das obrigações (ID 186076146). O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais determinou a devolução dos autos a este Juízo, haja vista que as obrigações do acordo foram devidamente satisfeitas (ID 186076146). Manifestando-se, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade da beneficiada, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 188274915). Eis o breve relatório. Decido. Como se vê, resta comprovada no presente processo a informação de que a favorecida cumpriu as obrigações que lhe foram determinadas no acordo de não persecução penal. Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Portanto, com base neste dispositivo legal e em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de MARIA DO CARMO SOBRINHO, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intime-se a defesa. Prescindível a intimação pessoal do indiciado, haja vista a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade dessa providência em casos de sentenças absolutórias ou declaratórias de extinção da punibilidade, uma vez que não há prejuízo à defesa nessas hipóteses. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal