Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder e pagar à autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início (DIB) retroativa ao requerimento administrativo (29/07/2025). Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E) até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observando-se o limite da taxa SELIC. E concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias. A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente). O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.