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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005719-24.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1005719-24.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor Nicholas Ribeiro Roder, com correção monetária desde a data deste arbitramento e juros de mora desde a citação (04/06/2025). Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005719-24.2025.8.26.0016/SP AUTOR : NICHOLAS RIBEIRO RODER ADVOGADO(A) : JESSICA YUMI NAKAMA (OAB SP380486) ADVOGADO(A) : RENATO STIVANELLI (OAB PR082564) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor Nicholas Ribeiro Roder, com correção monetária desde a data deste arbitramento e juros de mora desde a citação (04/06/2025). Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.