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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução Fiscal 0035989-60.2013.8.10.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0035989-60.2013.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0035989-60.2013.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) do(a) Requerente: REQUERIDO: AMPLA NEGOCIACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP Advogado(a) do(a) Requerido: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ente público já qualificado, em face de AMPLA NEGOCIACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP, na qual requer o pagamento da dívida consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) que acompanha a petição inicial acostada aos autos. Verifica-se dos autos que a última movimentação processual útil ocorreu há mais de um ano, e que, ainda, não constam registros de que foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, devendo ser ressaltado que não se incluem no conceito de movimentação útil as meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, protocolos genéricos ou prorrogações de prazos. Após receber a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o ente público se manteve inerte. É o breve relatório. Passo a fundamentar a decisão. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, §1º, que, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 5 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A reforçar esse entendimento, os tribunais pátrios têm jurisprudência consolidada no sentido de que, configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''' […] (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – grifei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. […] 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. […] (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). O entendimento firmado pela Corte Superior permanece inalterado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Convém registrar que a exigência legal de intimação pessoal do exequente está devidamente observada, eis que a intimação do representante da Fazenda Pública se concretizou por meio eletrônico. Explica-se: O Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, possibilita que a intimação da Fazenda Pública seja realizada por meio eletrônico. Cita-se: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização e as comunicações eletrônicas do processo judicial, prevê que àqueles entes que procederem ao credenciamento eletrônico prévio no Poder Judiciário está assegurada a adequada identificação presencial do interessado, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Nesse sentido, aos entes fazendários cadastrados, as intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. É o que consta insculpido nos art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, bem como no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Ex vi: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. (omissis) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (omissis) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (grifo nosso). Sabe-se que, em tese, é exigida a intimação pessoal de tais Instituições, no entanto, de acordo com a premissa do STJ, que induz sentido complementar para não considerar “como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”1, a intimação feita diretamente ao ente público nos autos do Processo Judicial Eletrônico e pelo sistema PJE é, nos termos da lei citada, intimação pessoal, não se confundindo com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A jurisprudência pátria segue no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006. (TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso). No caso concreto, infere-se dos autos que houve o abandono da ação por parte do Município, visto que, após devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, entende-se que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, o que implica a imposição da extinção do processo. Por fim, relevante destacar que, neste caso, proceder-se-á a extinção de ofício, haja vista que a inércia da Fazenda Pública, ante à intimação regular para promover o andamento do feito, afasta o Enunciado Sumular nº 240 do STJ, em se tratando de execução fiscal não embargada. Decido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito