Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 PROCESSO nº 0853103-27.2023.8.10.0001 AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A REU: EMERSON ROCHA PEREIRA AÇÃO: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S/A, CNPJ nº 72.653.009/0001-02, em face de EMERSON ROCHA PEREIRA, CPF nº 861.149.724-49, com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC. Narra a petição inicial (Id 100407391) que as partes mantiveram relação de locação de veículos automotores por meio dos contratos nº 425 e nº 492, figurando a autora como locadora e o réu como locatário, e que este deixou de efetuar o pagamento do preço ajustado, de multas contratuais e de avarias, resultando em débito total de R$ 29.531,89, assim discriminado: quanto ao contrato nº 425, R$ 14.576,62 (locação, multa contratual de R$ 8.244,90, multas de trânsito, remoção e reembolsáveis, deduzida a caução); quanto ao contrato nº 492, R$ 12.870,54 (locação, multa contratual de R$ 8.840,96, multas de trânsito e remoção, deduzida a caução). Requereu a citação do réu e a expedição de mandado de pagamento, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Não localizado o réu para citação pessoal, apesar de nove tentativas de citação, todas infrutíferas, em endereços obtidos mediante pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (certidões de Ids 107249975, 144795513, 144796432, 144796441, 144796450, 144796466, 145730097, 145730113 e 145731376), a autora requereu a citação editalícia (petição de Id 146534500), deferida pela decisão de Id 154221847. Publicado o edital (Id 154364376) e transcorrido o prazo sem manifestação do réu, foi nomeada como curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (decisão de Id 166648343), que ofereceu embargos monitórios (Id 176860851), alegando, em síntese: (i) nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências de localização, notadamente quanto a endereço em Teresina/PI identificado em consulta ao SISBAJUD (Id 126293745, pág. 4), sem tentativa de citação no local; (ii) abusividade da cláusula penal (cláusula 11.1), que impõe multa de 50% das parcelas vincendas, requerendo sua redução equitativa com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil; e (iii) impugnação geral aos fatos articulados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora impugnou os embargos (Id 179249992), sustentando a regularidade da citação editalícia, à luz do Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ, segundo o qual a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços não constitui requisito obrigatório de validade da citação editalícia, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências realizadas no caso concreto. Sustentou, ainda, a legitimidade da multa contratual, por corresponder a padrão de mercado no segmento de locação de veículos por assinatura, e a ineficácia da impugnação genérica para desconstituir a prova documental do débito, requerendo, subsidiariamente, que eventual redução da multa não ultrapassasse o limite de 30%. Pelo ato ordinatório de Id 168610883, publicado com equívoco de intimação posteriormente corrigido (certidão de Id 185377619), as partes foram intimadas para manifestação sobre eventual composição amigável e sobre provas a produzir. A Defensoria Pública informou (Id 186872605) que, na qualidade de curadora especial, não dispõe de contato com a parte assistida nem de elementos para formular ou avaliar proposta de acordo, informou não possuir outras provas a produzir e manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora, por sua vez, manifestou interesse na realização de audiência de mediação (Id 183777478). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da regularidade da citação por edital A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhida. O art. 256, § 3º, do CPC exige, para a validade da citação ficta, o esgotamento razoável — e não absoluto ou exaustivo — dos meios de localização pessoal do réu, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, firmou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis. No caso concreto, verifica-se dos autos que o Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (certidões de Ids 110837826, 126293745 e 130320098), e que todos os endereços assim obtidos foram objeto de efetiva tentativa de citação pessoal, mediante nove expedições de mandado, todas infrutíferas em razão de o réu não ter sido localizado nos respectivos logradouros (certidões de Ids 107249975, 144795513, 144796432, 144796441, 144796450, 144796466, 145730097, 145730113 e 145731376). A alegação da curadoria especial de que o endereço identificado em Teresina/PI (Id 126293745, pág. 4) não teria sido diligenciado não encontra amparo na sequência de certidões acima referida, que demonstra o encaminhamento de tentativas de citação a todos os endereços obtidos pelos sistemas de pesquisa à disposição do Juízo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.338/STJ, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia. II.2 — Da impugnação genérica pelo curador especial O art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus de impugnação especificada dos fatos, autorizando a contestação por negativa geral. Tal prerrogativa, todavia, não tem o condão de, por si só, criar controvérsia idônea a afastar a força probante dos documentos que instruem a inicial, tampouco de inverter o ônus da prova em desfavor da parte autora. No caso, a autora instruiu a inicial com os contratos de locação nº 425 e nº 492, demonstrativos de débito discriminados por rubrica, e documentação de sinistros, multas de trânsito e despesas de remoção, elementos suficientes à demonstração da relação jurídica subjacente e do débito reclamado (CPC, art. 700). A impugnação genérica, embora processualmente legítima, não infirma tais elementos, que permanecem hígidos para fins de reconhecimento do inadimplemento contratual. Este entendimento é o mesmo já adotado por este Juízo (processo nº 0803813-14.2021.8.10.0001, sentença de 24/01/2025), cuja ratio decidendi assim dispõe: "o curador especial nomeado (Defensoria Pública) pode apresentar embargos monitórios por impugnação genérica (CPC, art. 341, parágrafo único), mas a ausência de contraprova sobre o inadimplemento ou o valor devido impõe a rejeição dos embargos e a procedência do pedido monitório". A mesma solução aplica-se à hipótese dos autos quanto à existência do débito e à regularidade da citação editalícia — sem prejuízo, contudo, do exame autônomo da abusividade da cláusula penal, tema que não constava daquele precedente. II.3 — Da cláusula penal e de sua redução equitativa A pretensão da autora inclui, em ambos os contratos, multa contratual correspondente a 50% das parcelas vincendas (cláusula 11.1), no valor de R$ 8.244,90 (contrato 425) e R$ 8.840,96 (contrato 492) — montantes que, somados, superam a própria quantia devida a título de locação e representam parcela substancial do débito total reclamado. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não é absoluto, comportando temperamento pelo art. 413 do Código Civil, que impõe ao magistrado — como norma cogente, e não mera faculdade — o dever de reduzir equitativamente a penalidade contratual manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, bem como pelo art. 412 do mesmo diploma, segundo o qual o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. A própria curadoria especial trouxe aos autos, em sua peça de embargos, jurisprudência de tribunais estaduais que reconhece a abusividade de multas rescisórias fixadas no patamar de 50% em contratos de locação de veículos e de imóveis, determinando sua redução para percentuais entre 25% e o equivalente a dois meses de locação, sob o fundamento de que a penalidade não pode representar mero enriquecimento sem causa do credor, sobretudo quando o bem locado retorna à disponibilidade da locadora para nova exploração comercial — circunstância aplicável ao caso dos autos, em que os veículos foram efetivamente restituídos à autora, ainda que com pendências. Não havendo, nos autos, comprovação de prejuízo extraordinário da locadora que justificasse a manutenção do percentual pleno de 50%, e reconhecendo a própria autora, em caráter subsidiário, a possibilidade de redução da multa (limite mínimo de 30% sugerido em sua impugnação), impõe-se a intervenção judicial equitativa. Considerando os parâmetros da jurisprudência trazida aos autos por ambas as partes, reduzo a multa contratual de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas vincendas de cada contrato, patamar que preserva a função coercitiva e indenizatória da cláusula penal sem configurar vantagem manifestamente excessiva em desfavor do réu. Assim, a multa do contrato nº 425 fica reduzida de R$ 8.244,90 para R$ 4.122,45, e a do contrato nº 492, de R$ 8.840,96 para R$ 4.420,48, devendo o débito total ser recalculado por mero cálculo aritmético, na forma do item III abaixo. II.4 — Conclusão da fundamentação Rejeitada a preliminar de nulidade da citação editalícia e reconhecida a insuficiência da impugnação genérica para desconstituir a prova documental do débito, os embargos monitórios são parcialmente procedentes, apenas quanto à redução equitativa da multa contratual, subsistindo hígida a pretensão de cobrança quanto às demais rubricas (locação, multas de trânsito, remoção e reembolsáveis). III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de EMERSON ROCHA PEREIRA, tão somente para REDUZIR a multa contratual prevista na cláusula 11.1 de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas vincendas de cada um dos contratos nº 425 e nº 492, na forma do item II.3; c) em consequência, REJEITO os embargos quanto às demais matérias e CONSTITUO título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, em favor de QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S/A, condenando EMERSON ROCHA PEREIRA ao pagamento do débito relativo aos contratos nº 425 e nº 492, recalculado com a substituição das multas contratuais pelos valores reduzidos indicados no item II.3, mantidas as demais rubricas (locação, multas de trânsito, remoção e valores reembolsáveis) tal como discriminadas na petição inicial (Id 100407391); d) DETERMINO à Secretaria a elaboração de cálculo aritmético de atualização do débito, com a substituição das multas contratuais pelos valores reduzidos, previamente à expedição de qualquer ato de cumprimento de sentença. Sobre o débito incidirão correção monetária pelo IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/STF (Tema 810); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ), vedada qualquer cumulação que implique bis in idem com a correção pela SELIC após 30/08/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca — a autora decaiu apenas quanto ao percentual da multa contratual, prevalecendo a pretensão principal —, CONDENO o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora, a 20% (vinte por cento), vedada a compensação (Súmula 306/STJ). Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, revertidos, na parte devida pelo réu, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Maranhão — FADEP, na forma do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 168/2014, ficando suspensa a exigibilidade da parcela a cargo do réu, por se tratar de parte hipossuficiente representada por curadoria especial, nos termos do art. 98, §§ 1º, IX, e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), Sexta-feira, 21 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026